Lei Municipal Nº355/1980
“Modifica normas de cálculos da taxa de iluminação pública”.
A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica modificado o Art.3º da Lei nº271, de 19 de dezembro de 1979, passando a taxa de iluminação pública a ser cobrada mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goías S/A. - CELG, por unidade imobiliária edificada, multiplicando -se as alíquotas do Quadro abaixo pela tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, para 1(hum) megwatt – hora (MWH).
Faixa de Consumo de KWH Alíquota
Até 30 KWH 0,015
de 31 a 50 KWH 0,035
de 51 a 75 KWH 0,060
de 76 a 100 KWH 0,080
de 101 a 150 KWH 0,115
de 151 a 250 KWH 0,140
de 251 a 500 KWH 0,180
de 501 a 800 KWH 0,220
de 801 acima 0,320
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogando as disposições em contrário.