Lei Municipal Nº 628/1986
Ficam fixadas as Permissões para as Concessões de Placas de Táxis em Aparecida de Goiânia, em 9% (nove por cento) das permitidas em Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam fixadas as permissões para as concessões de Placas de Táxis em Aparecida de Goiânia, em 9%(nove por cento) das permitidas em Goiânia.
Parágrafo Único – A critério do executivo Municipal, poderá ser aumentado este percentual, através de Decreto Administrativo, com base no artigo 33 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º - Os Decretos editados para aumentar o número de permissões, obedecerá sempre o percentual de 9% (nove por cento) acima fixado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezesseis dias do mês de dezembro de um mil novecentos e oitenta e seis.
NORBERTO JOSÉ TEIXEIRA - PREFEITO MUNICIPAL