Lei Municipal Nº 432/1983
dispõe sobre a anistia de Penalidades Fiscais e da outras providências
A Câmara municipal de Aparecida de Goiânia aprova e “eu”, prefeito municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º – Aos contribuintes do imposto Predial e Territorial Urbano que, até o dia 28 de Fevereiro do corrente ano, compareceram voluntariamente à coletoria municipal para pagamento de seus débitos em atraso, será concedido perdão de multas, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja integral.
Art. 2ª - Aos contribuintes do IPTU que acorrerem à Coletoria entre 1º e 31 de Março, será concedido perdão de juros moratórios e correção monetária, para pagamento integral, acrescido de multa.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 04 de Fevereiro de 1983.
Norberto José Teixeira
Prefeito Municipal