Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de SeguridadeSocial não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiânia tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto dasprovisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
II- Gratuidade: A assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 203, da Constituição Federal.
III- Integralidade da proteção social: Oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Intersetorialidade: Integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: Respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal esocial;
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências derentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencialalcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquercomprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O município de Aparecida de Goiânia atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de Aparecida de Goiânia éa Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do município de Aparecida de Goiânia organiza-sepelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades dos usuários e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - AsProteções Sociais Básicascompõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência eIdosas;
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência deAssistência Social-CRAS.
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviçossocioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, semprejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I-Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suasFamílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção Social Especial De Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializadoem Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas asunidades do SUAS.
§2º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município,de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12– As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Aparecida de Goiânia, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS.
Parágrafo único – As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 - Asproteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, respectivamente e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetossocioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I- Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distancias percorridas e fluxo de transportes, com intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetiva em todo município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II- Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especialsejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III- Regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16–O SUAS afiança asseguintes seguranças, observando as normas gerais:
I – Acolhida;
II– Renda;
III- Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17-Compete ao Município de Aparecida de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
II- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VI - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações assim como de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social;
VII - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
VIII–Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
X – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XI – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XII – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XIII – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XV – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVI – Organizar e monitorar as redes de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XVII – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XVIII – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XIX – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XX - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão IntergestoraBipartite (CIB);
XXI – Elaborar e executar o Pacto de aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXII – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXIII - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIV – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXV - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVI – Elaborar, Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXVII - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011;
XXVIII- Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXIX – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXX – Garantir a elaboração da peça orçamentária que esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXI –Garantir a Integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Município.
XXXII –Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXV - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando suas competências.
XXXVI -Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVII–Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVIII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXIX–Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XL – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLI – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XLII – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIII – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLIV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLV - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de acordo com as normativas federais;
XLVI - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVII – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLVIII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLIX – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
L- Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIII – Submeter trimestralmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- Diagnóstico socioterritorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X –Cronograma de execução.
§2º- O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS.
III – Ações articuladas intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19- Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, criado pela lei municipal nº 1521/1996, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social, cujos membros nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º- O CMASAP é composto por 20 membros titulares e respectivos suplentes indicados de acordo com os seguintes critérios:
§2° - Consideram-se para fins de representação no Conselho municipal os segmentos:
I –Deusuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legitimas de organizações de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3° - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, sejam no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades de organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4° - O CMASAP é presidido por um dos seus integrantes eleitos dentre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§5° - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMASAP.
§6° - O CMASAP será sediado na “Casa dos Conselhos”, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMASAP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público,com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único: O regimento interno definirá também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandatos por faltas.
Art. 21 – A participação dos conselheiros no CMASAP é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP,deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparências das suas atividades.
Parágrafo Único - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social e instância máximade debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade para as pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 -A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CMASAP.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo Único – os usuários são sujeitos de direitos público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expresso nas diversas formas de participação nas quais estejam caracterizados o seu protagonismo direto.
Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único – São estratégiaspara garantir a presença dos usuários dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviço; descentralização do controle social, por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 30 -Para a realização das conferências, os órgãos gestores de assistência social da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
§1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais nas conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
§2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31 - O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E O COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto à sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33 -Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem ou estigmatizem os beneficiários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo, prestação de serviços ou pecunia.
Art. 35 - Para acesso aos benefícios eventuais o público alvo deverá ser avaliado pelaequipe técnicada Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico socioeconômico. Posteriormente encaminhar para o Referenciamento nos ServiçosSocioassistenciais.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36– Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 37–O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no Município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido;
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único–O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38 – Os benefícios natalidade e funeral devem ser pagos a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 39–O atendimento social prestado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, em virtude de morte deverá ser realizado com o objetivo de atender as necessidades urgentes para enfrentar situações advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único– O Parecer Social favorável à concessão do beneficio para o Serviço Fúnebre e liberação de urna popular de acordo com o estabelecido no Art. 27 da lei Municipal n°3017 de 2011, em favor da Central de óbitos e Controle de Sepultamento da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia,será concedido conforme estudo socioassistencial.
Art. 40– O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviçossocioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único– O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, e duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação e vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.