Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a Administração, de fios e cabos de energia elétrica e fios, cabos e fibras óticas de telecomunicações em uso, inutilizados ou em desuso, existentes nos postes de energia elétrica localizados no Município.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 3° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 4° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 5° Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) UFVA, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) UFVA, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 6° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, aos 03 de janeiro de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito