Estabelece alíquota do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para a concessão de incentivos fiscais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As novas concessões de Incentivos Fiscais, para novas empresas que se instalarem ou que se transferirem, ou que estejam instaladas no máximo 01 (um) ano, no território do Município de Aparecida de Goiânia, terão a alíquota do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a 2% (dois por cento), pelo período de 10 (dez) anos. Parágrafo único – A forma, as condições e os documentos para requererem o incentivo, com a alíquota tratada nesta Lei, são os constantes da Legislação Municipal em vigor. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e três. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS