Lei Municipal Nº 235/1979
“Veda a circulação de táxis de outros municípios”.
A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- É vedada a circulação de táxis de outros municípios dentro dos limites do território de Aparecida de Goiânia”.
§1º- Permite -se o trânsito de Táxis de outros municípios apenas para simples desembarque de seus passageiros.
§2º- No prazo previsto no parágrafo anterior, o veículo deverá ter, ao adentrar os limites deste município, o aparelho de taxímetro e o luminosos sobre a carroçaria cobertos.
Art.2º- Aos infratores da presente Lei, será aplicada multa equivalente no país o maior salário mínimo cobrado em dobro nas reincidências.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aparecida de Goiânia, 05 de fevereiro de 1.979.
Freud de Melo – Prefeito Municipal