Altera dispositivo a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro 1993 e da Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, abaixo enumerados, códigos tributário Municipal, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: Art. 122 – As taxas de licença, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia exercido no território do Município, consubstanciado no prévio exame e fiscalização periódica das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranqüilidade publica, ao meio ambiente, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação de postura em geral, inclusive urbanística e ambiental a que deva se submeter qualquer pessoa física ou jurídica. Art.124- Integram o elenco das taxas de licença cobradas pelo Município: I -............................................................................................................, II - .........................................................................................................., III -.........................................................................................................., IV - ......................................................................................................., V -..........................................................................................................,. VI - ........................................................................................................,, VII -........................................................................................................., VIII- Licença Ambiental, inclusive para exploração do solo e subsolo. Art.182 - ............................................................................................... Parágrafo único – As reduções previstas nos incisos deste artigo somente alcançara as multas estabelecidas nos incisos II e seguintes do Artigo 178, e serão extensivas as penalidades relacionadas ás infrações impostas pela fiscalização de posturas, obras e vigilância sanitárias. Art.2º - Os dispositivos abaixo enumerados, todos da lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, Código de processo Administrativo Tributário, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância as normas estabelecidas na legislação tributaria, posturas, obras e vigilância sanitária. Art. 7º - O agente do fisco que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração á legislação tributaria, posturas, obras e vigilância sanitária, sem prejuízos de outras sanções legais, será responsabilizado percuniariamente pelo prejuízo causado ao município. Art.8º................................................................................................... Parágrafo Único - ............................................................................. I – a falta devera ser comunidade, sob pena de responsabilidade funcional, ao Secretario ou autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor fiscal. Art.10 - ................................................................................................. Parágrafo único – O sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributaria ou infrator as normas de posturas, obras e vigilância sanitária, devidamente identificado no processo, tem capacidade de postular em causa própria em qualquer de suas fases de tramitação, nas instancias administrativas. Art. 11 – A Fazenda Publica Municipal será representada no Processo administrativo e fiscal, por um Procurador indicado pela Procuradoria Geral do Município. § 1º A representação aque se refere este artigo far-se á mediante manifestação por escrito e ou oral, no processo ou nas sessões de julgamento do Colegiado, podendo, quando necessário, converte-lo em diligencia. Art. 13 -......................................................................................... I – pela ciência direta, mediante a assinatura do contribuinte ou infrator, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar indicando tal situação. II - ................................................................................................... III - .................................................................................................. § 1º - Considera-se preposto do contribuinte ou infrator, para efeitos de assinar intimações e/ou termos inerentes á ação fiscal, os seus funcionários regulamente registrados ou prestadores de serviços devidamente contratados. § 2º - Será feita a intimação por edital no caso de o contribuinte ou infrator encontra-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no Pais, ou ainda, no de não ser localizado no endereço indicado. Art.17º -............................................................................................ I - ....................................................................................................... a)entrega do documento de formalização de credito ou aplicação da penalidade ( auto de infração), expedido pelo órgão da Secretaria incumbido na preparação do processo; II - ................................................................................................... III - .................................................................................................. a)pagamento da importância exigida ou apresentação de impugnação em contencioso administrativo fiscal, contados da data de intimação do documento de formalização de credito tributário ou aplicação de penalidade. h) o Secretario de finanças proferir decissão nos processos de consulta e de equidade. Art. 25 – Os créditos tributários e não tributários, decorrentes de procedimento fiscal, serão formalizados através de Auto de Infração, que conterá, no mínimo: ................................................................................................................. Parágrafo único – A assinatura do contribuinte ou infrator, exigida no inciso VIII deste artigo, não implica em confissão da falta questionada, nem a sua recusa, certificada na forma do inciso I do artigo 13, desta Lei, constitui circustancia agravante. Art 26 – O Auto de infração será expedido para apuração de infração as legislações tributaria, posturas, obras e vigilância sanitária, bem como ainda o lançamento de credito delas decorrentes, podendo ser inteira ou parcialmente datilografadas ou impresso, em relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo seu expedidor. §1º - O Auto de infração, expedido na forma deste artigo, será encaminhado pelo seu expedidor ao órgão da Secretaria responsável pela preparação do processo. Art. 27 – o órgão prepador do processo ligado a Secretaria a que pertencer o servidor auto do procedimento fiscal, ao receber o Auto de infração formalizara o processo e procedera o seu encaminhamento, ao julgamento de primeira Instancia, na forma e prazos previstos nesta Lei. Art. 29 – O Auto de infração, cujo modelo será aprovado em ato do Secretario a que pertence o servidor fiscal, será expedido em 3 (três) vias, que terão os seguintes destinos: I – a 1º (primeira), será encaminhada ao órgão competente da Secretaria, para formalização do processo. .................................................................................................................. Art. 31 – A impugnação/desta, instruída com os documentos em que se fundamenta, será apresentada ao órgão preparador do processo da Secretaria a que estiver jurisdicionando. § 1º - Ao contribuinte infrator ou seu representante legal, é facultada vista ao processo no órgão preparador. § 2º - Será considerado revel o contribuinte ou infrator que apresentar defesa fora do prazo legal ou do órgão encarregado do preparo do processo Art. 35 – O preparo e saneamento do processo compete aos órgãos das Secretarias que deram origem ao processo, e suplementarmente, á coordenadoria do Contencioso Fiscal e divida Ativa. Art.37 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo estabelecido, o titular da Coordenadoria do Contenciosos Fiscal e Divida Ativa, lavrara termo de revelia e julgara o processo em primeira instancia. Art. 40º - o julgamento do contencioso administrativo fiscal, compete: I – em primeira Instancia, ao titular da Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Divida Ativa, relativamente aos processos de Auto de Infração em que haja impugnação/defesa; II – em segunda Instancia, ao colegiado de recursos Tributários, quando aos recursos de decisões de primeira Instancia. Art. 48 - Os processos especiais, a serem decididos em instancia única pelo secretario de finanças, após manifestação do Colegiado de Recursos Tributários ou de outro órgão competente da Secretaria ao qual for dirigido o processo, na forma desta Lei, compreendem: I – os pedidos de equidade; II – os de pedidos de revisão de lançamentos do créditos tributários; III - os de consultas; IV – os não previstos nesta Lei, mas que, pela sua natureza, comportem decisão da Secretaria de Finanças. Art. 50 – Compete á Secretaria de Finanças, após parecer da Coordenadoria de Arrecadação, o processamento e julgamento do pedido de revisão do lançamento de credito tributário. Art. 52 – Os autos de infração emitidos pelos órgãos de fiscalização de outras Secretarias do Município, serão julgados em Primeira Instancia pela Coordenadoria do Contencioso Fiscal e Divida Ativa e em Segunda Instancia, Pelo Colegiado de Recursos Tributários. Parágrafo único – Os processos previstos na forma deste artigo, devidamente instruído e obedecido o rito processual previsto nesta Lei, serão encaminhados pela Secretaria de origem á Coordenadoria do Contencioso fiscal e Divida Ativa, para sua apreciação e julgamento. Art. 53 – D a decisão proferida nos processos julgados na forma do artigo anterior, será o contribuinte ou infrator notificado para pagamento da importância do credito nela fixado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do ciente, salvo recursos ao colegiado de Recursos Tributários, em idêntico prazo. Art. 3º - O código de processo administrativo Tributário, a que se refere à Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 2994, passa a denominar-se código de processo Administrativo Tributário e Fiscal e destinar-se a julgar em primeira e segunda instancia, toda e qualquer matéria relacionada à legislação tributaria, de posturas, edificações e vigilância sanitária do município de Aparecida de Goiânia, na forma prevista em lei. Art. 4º - O item 17, do Anexo III a que refere o § 3º, dos arts. 131 e 133, da Lei Municipal nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, código Tributário Municipal, passa a vigorar com a alteração dada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, eliminando-se a Seção III, do Capitulo III, do Titulo I, dos Demais Processos Especiais, da Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e nove. ADEMIR MENEZES WALTER DE CARVALHO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL SEC.EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC.DE FINANÃS