Lei Municipal Nº 1.018/1991
Estabelece novos horários para funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o horário das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas para o funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município.
Parágrafo único – Os postos bancários que se situam nas repartições públicas neste Município, poderão, a critério dos bancos, funcionar no mesmo horário das repartições.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Aparecida de Goiânia, 06 de agosto de 1.991.