Autoriza o poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e dá outras providencias correlatas.(Modificado o Art. 1º pela Lei 1020/91)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - fica o poder Executivo autorizado a , em nome do municipio de Aparecida de Goiânia, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da caixa Econômica Federal, no forma de Resolução nº 02, de 28/11/89, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 84.608.450,90 (oitenta e quatro milhões, seicentos e oito mil, quatriocentos e cinqüenta cruzeiros e noventa centavos), sujeito á variação de TRD ou outro índice oficial.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de participação dos municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3º - O poder consignara nos orçamentos anual e plurianual do municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes á amortização do principal acessório resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrario.
LEI MUNICIPAL Nº 966, DE 28 DE MAIO DE 1991.
FLS.02
Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e oito dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e um.
SEBASTIÃO LEMES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO REGIS MATOS VALADARES
SEC.DO GOVERNO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS DE CASTRO
SEC.DE FINANÇAS