Legislações

Lei Municipal Nº 966/1991

966/1991 27/1991 28/05/1991 674 Imprimir
Autoriza o poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e dá outras providencias correlatas.(Modificado o Art. 1º pela Lei 1020/91)

 

         

 

                                                FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                                Art. 1º - fica o poder Executivo autorizado a , em nome do municipio de Aparecida de Goiânia, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da caixa Econômica Federal, no forma de Resolução nº 02, de 28/11/89, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 84.608.450,90 (oitenta e quatro milhões, seicentos e oito mil, quatriocentos e cinqüenta cruzeiros e noventa centavos), sujeito á variação de TRD ou outro índice oficial.     

 

                                                Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de participação dos municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.

 

                                                Art. 3º - O poder consignara nos orçamentos anual e plurianual do municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes á amortização do principal acessório resultantes do cumprimento desta lei.

                                                Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrario.

 

Estado de Goiás

Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia

LEI MUNICIPAL Nº 966, DE 28 DE MAIO DE 1991.

FLS.02

 

 

 

                                                Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e oito dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e um.

 

 

SEBASTIÃO LEMES VIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULO REGIS MATOS VALADARES

SEC.DO GOVERNO MUNICIPAL

 

LUIZ CARLOS DE CASTRO

SEC.DE FINANÇAS