Legislações

Lei Municipal Nº 958/1991

958/1991 58/2199 22/04/1991 681 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a proceder contratação especiais e adota outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                       Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado de Goiás, para contratação de 305 (trezentos e cinco) pessoas que serão vinculadas exclusivamente à área educacional, durante os meses de abril e julho do fluente ano, de preferência as que já exerciam a função ou o trabalho a que serão contratados, responsabilizando ambas as partes em 50% (cinqüenta por cento) das despesas.

 

                                       Parágrafo único – Para provimento do quantitativo referido no “caput” deste artigo a Delegacia Regional de Ensino, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, apresentará o quadro, que vai de professor a vigia noturno, a ser temporariamente preenchido.

 

                                       Art. 2º - O pagamento do pessoal da área educacional será, mensalmente, no valor de CR$ 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos cruzeiros), enquanto que ao pessoal das áreas de porteiro servente, merendeiras e vigia noturno será pago o valor do salário mínimo estipulado por lei.

 

                                       Art. 3º - A despesa relativa aos contratos especiais que serão firmados correrá por conta do orçamento vigente, com saldo suficiente.

 

                                       Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Estado de Goiás

Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia

LEI MUNICIPAL Nº 958, DE 22 DE ABRIL DE 1991.

 

Fls. 02

 

                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa e hum.

 

 

 

SEBASTIÃO LEMES VIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULO RÉGIS MATOS VALADARES

SEC. DO GOVERNO MUNICIPAL

 

DIVA DALVA ALVES

SEC. DE EDUCAÇÃO