Reajusta o valor da pensão de mercê instituída pela lei Municipal nº 775/88.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reajustada para CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) o valor da pensão de mercê concedida a João Antonio Borges, pela Lei Municipal nº 775, de 07/10/88, a partir de fevereiro do fluente ano, visto que a indexação foi expurgada do sistema nacional de salário.
Parágrafo Único – O valor da pensão de mercê estipulada no “caput” da presente Lei será automaticamente revisto a seguira, obrigatoriamente, o mesmo índice aplicando na recomposição salarial dos servidores do poder Executivo.
Art. 2º - Revogadas as disposições contrarias, esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dois dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e um.
SEBASTIÃO LEMES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
WALTER DE CARVALHO E SILVA
SEC.DO GOVERNO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS DE CASTRO
SEC.DE FINANÇAS