Dispõe sobre plantões de farmácia á noite, aos domingos e feriados.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Cada bairro do Município devera, obrigatoriamente, manter pelo menos uma farmácia de plantão aos domingos, feriados e á noite.
Art. 2º - Os bairros onde não haja farmácia serão servidos pelos bairros mais próximos.
Art. 3º - O executivo Municipal regulamentara os plantões das farmácias, juntamente com o órgão representativo da classe dos farmacêuticos, aplicando sanções administrativas aos descumridores dos plantões estabelecidos.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se aa disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 14 de março de 1991.
SEBASTIÃO LEMES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
WALTER DE CARVALHO E SILVA
SEC.DO GOVERN
O MUNICIPIO