Dispõe sobre a eleição Direta para Diretor, das Escolas do Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Eleição Direta para o cargo de Diretor de Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Médio, aí incluídos o Ensino não formal da rede Municipal de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo Único – A escolha do Diretor nas Unidades Escolares conveniadas obedecerá aos termos do respectivo Convênio.
Art. 2º - A eleição para Diretor nas Escolas Municipais, terá por objetivo:
I - Oportunizar a Comunidade Escolar o exercício da democracia como prática cívico-pedagógica;
II- Estabelecer condições de a Comunidade Escolar, construir uma nova organização de escola comprometida com os interesses educacionais da região e do município;
III - Democratizar as relações sociais na escola, através da participação consciente de todos, no processo educacional.
Art. 3º -O candidato à eleição para o cargo de Diretor deverá:
I - Ter experiência na área do Magistério, preferencialmente em Administração Escolar.
II- Ter experiência de Magistério comprovada em exame de títulos de pelo menos de 03 (três) anos, dos quais 02 (dois) vividos na escola que pretende dirigir;
III - Demonstrar, no mínimo, conhecimento atualizado da realidade educacional local e regional.
Parágrafo Único – O registro para habilitação far-se-á a nível de:
A - Licenciatura Plena, para as Escolas de Ensino Fundamental e Médio;
B - Licenciatura Curta, para as Escolas de Ensino Fundamental;
C - Habilitação para o Magistério de 2º Grau, ou equivalente, para as Escolas Fundamentais e não formal
D - Habilitação para o Magistério em grau médio, nas Escolas onde faltar o profissional da Educação habilitado em nível superior.
Art. 4º - Poderão votar nas eleições para Diretor das Unidades Escolares:
I - Os profissionais da Educação e o pessoal administrativo;
II- O pai ou mãe ou responsável pelo aluno menor;
III- Os alunos devidamente matriculados a partir da 4ª Série do Ensino Fundamental, podendo os do Ensino não formal, votarem, independentemente do período que estejam cursando.
Parágrafo Único – O direto de voto será exercido 1 (uma) vez pelo pai, ou pela mãe ou responsável pelo aluno menor, como pelo professor e pelo pessoal administrativo, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
Art. 5º - A eleição para Diretor da Unidade Escolar será direta, e far-se-á por escrutínio secreto.
Art. 6º - A eleição direta das Unidades Escolares realizar-se-à de 03 (três) anos, a partir de dezembro de 1.990.
§ 1º- As Eleições serão realizadas na 2ª sexta-feira do mês de dezembro, em todas as Unidades Escolares.
§ 2º- A convocação da Comunidade Escolar para a realização da Eleição para Diretor, na data estabelecida no caput deste artigo, será feita pelo então Diretor.
Art. 7º- Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior total de votos, não computados os votos nulos e os em branco.
§ 1º Na apuração, os votos dos professores e funcionários administrativos terão cinqüenta por cento (50%) de peso, e os dos pais ou responsáveis, bem como os dos próprios alunos, cinqüenta por cento (50%), calculados em relação ao número de votantes possíveis.
§ 2º- No caso de empate a decisão recairá sobre o mais qualificado, segundo exame de títulos.
Art. 8º - Na hipótese de desistência, impedimento legal ou morte do candidato vencedor convocar-se-á, dentre os candidatos, o segundo mais votado.
Parágrafo Único – A posse do Diretor eleito ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro subseqüente à eleição.
Art. 9º - A Secretaria de Educação dará posse aos Diretores eleitos, com a leitura e registro da Portaria de designação expedida.
Art. 10 - O mandato do Diretor eleito terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição por apenas 01 (um) período.
Art. 11 - O Diretor poderá ser destituído do cargo:
I - Em virtude de falta grave, devidamente apurada em processo administrativo, bem como pelo não cumprimento dos deveres funcionais inerentes ao cargo.
II - A pedido de 2/3 (dois terços) dos membros da Comunidade Escolar, reunidos em Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo Único – O Diretor indicado em processo administrativo, será afastado do cargo por ato da Secretaria do Município da Educação, independentemente de ser ouvido o Conselho Comunitário.
Art. 12 - No afastamento temporário do Diretor bem como em seus impedimentos, responderá pela Unidade Escolar o Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Secretário deverá:
A - ser de confiança do Diretor e por ele indicado;
B - ser habilitado, no mínimo, a nível de Ensino Médio
C - ter vínculo com a Secretaria de Educação do Município;
Art. 13 - Nos casos de vacância do cargo de Diretor, o substituto, para cumprimento do restante do mandato, será indicado por 1/3 (um terço) dos membros dos corpos docentes e administrativos.
Art. 14 - Será constituída em cada Unidade Escolar, com o objetivo de promover o processo eletivo, uma comissão partidária sob coordenação do atual Diretor, não sendo candidato, ou do Coordenador Pedagógico, onde houver, ou de pessoa indicada pela Secretaria da Educação.
Parágrafo Único – A Comissão de que trata o caput deste artigo, promoverá atividades cívico-pedagógica que incentivem a participação democrática de todos.
Art. 15 - A Secretaria da Educação do Município, expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM.
ALTAIR DE OLIVEIRA PIRES
PRESIDENTE