Dispõe sobre a política Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º -Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º -O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no município de Aparecida de Goiânia, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras. Assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º -Aos que, dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Art. 4º -Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psico-social a vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º -Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Serviço de Identificação e localização de pais responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º -O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA
LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 10 DE JANEIRO DE 1.991.
Cont.02
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º -A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida, através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do
Adolescente serão regulamentados em Lei posterior.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e natureza do Conselho
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II
Da competência do Conselho
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades pra a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA
LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 10 DE JANEIRO DE 1.991.
Cont.03
III- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
se execute no município, que possa afetar as suas deliberações.
A - orientação e apoio sócio-familiar;
B - apoio sócio educativo em meio aberto;
C - colocação sócio-familiar;
D - abrigo;
E - liberdade assistida
F - semiliberdade
G - internação
VI - Registrar os programas a que se refere o início anterior das entidades governamentais que operem no município;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, vem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do município.
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago por perca de mandato, de acordo com estatuto a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, o qual regerá os Conselhos Tutelares.
§ -1º- Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º.
§ -2º - É vedada a criação de caráter compensatório da ausência da política social básica no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo:
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Cont.04
I - 03 (três) membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos:
A - pelo Executivo Municipal;
B - pela Câmara Municipal
II - 04 (quatro) membros indicados pelos seguintes órgãos:
A - 02 (dois) pelo Conselho Comunitário;
B - 02 (dois) pela CAMAP.
Art. 11 - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da criação e Natureza dos Conselheiros
Art. 12 - Ficam criados 04 (quatro) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica e geograficamente nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - No prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o Artigo 10º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão o Primeiro Presidente.
Art. 14º - Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de janeiro de hum mil novecentos e noventa e um.
SEBASTIÃO LEMES VIANA WALTER DE CARBALHO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL SEC. DO GOVERNO MUNICIPAL
MARIA LAURA LEAL VIANA
1º DAMA