Legislações

Lei Municipal 897/1990

897/1990 13/06/1990 16
“Institui o salário-família e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Todo servidor público tem o direito de receber um salário-família, por cada filho menor de 14 anos que possuir. Art. 2º - O salário-família referido nesta lei corresponde a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devendo ser pago pelo município, ao servidor, juntamente com sua remuneração mensal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos treze dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa.SEBASTIÃO LEMES VIANA PREFEITO MUNICIPAL WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.DO GOVERNO MUNICIPAL LUIZ CARLOS DE CASTRO SEC.DE FINANCIAS