Dispõe sobre a obrigatoriedade dos administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança, que visem à proteção das mulheres em suas dependências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Obriga os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança, que visem à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão:
I – afixar avisos e painéis com orientações às mulheres que se sintam em situação de risco, nos banheiros femininos e em mais um local visível a todos os seus clientes;
II – disponibilizar funcionário para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou em outro meio de transporte e, quando solicitado, comunicar a autoridade policial.
Parágrafo único. Outros mecanismos que viabilizem a segurança da mulher podem ser utilizados pelo estabelecimento.
Art. 3° Os estabelecimentos deverão capacitar seus funcionários para atuarem na aplicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 09 de julho de 2020.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal