DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DEFINITIVA DE ÁREAS CEDIDAS OU CONCEDIDAS PARA EMPRESAS SITUADAS NOS POLOS EMPRESARIAIS/INDUSTRIAIS DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A transferência definitiva de áreas situadas nos Polos Empresariais/Industriais do Município de Aparecida de Goiânia seguirá os trâmites administrativos e requisitos previstos nesta Lei e legislações que criaram os respectivos Polos e regimentos.
Art. 2º Diante dos arranjos econômicos e empresariais, os imóveis poderão ser transferido para a empresa que detém o termo de Cessão/ Concessão, quanto para à empresa do mesmo grupo econômico, familiar, holding, controladora, controlada e coligada.
Paragrafo Único. Admitir-se-á, transferência definitiva do imóvel à empresa que tenha recebido o Termo de Cessão/Concessão, edificado na área e que utilize para instalar empresa diversa, como nos casos de comodato e locação, desde que a empresa que funcione no local cumpra os requisitos para alienação.
Art. 3º Não será deferida a transferência definitiva e imóvel à empresa que esteja em inadimplemento com o Município.
Art. 4º A empresa requerente deverá custear todas as despesas referente à emolumentos, taxas cartoriais, além dos tributos oriundos da transferência.
Paragrafo Único. Quando a transferência recair sobre o imóvel que o Município de Aparecida de Goiânia, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, tiver ingressado na Justiça para obter a propriedade do imóvel, todos os custos previstos no caput deste artigo com a transferência do lote para a titularidade do ente Público, quanto a transferência posterior do imóvel do Município para a Empresa será adimplida pelo beneficiário da transferência definitiva.
Art. 5º O prazo de permanência mínima das empresas nos imóveis antes da transferência definitiva de que trata esta Lei será de 12 (doze) meses de seu efetivo funcionamento, mesmo que nos termos existam prazos diversos deste.
Paragrafo Único. Poder-se-á realizar o somatório das posses quando se tratar de empresas elencadas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º O procedimento de transferência definitiva das áreas constante nesta Lei será regulamentado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por meio de regulamento próprio, criará uma comissão de analise para outorga de novos termos de concessão e áreas nos Polos Empresarias e Industriais do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 09 dias do mês de Julho do ano de 2020.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal
FÁBIO PASSAGLIA
Chefe da Casa Civil