Legislações

Lei Municipal Nº 3.559/2020

3559/2020 42/2020 23/06/2020 915 Imprimir
Altera a Lei n° 2.974/2011 que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – FERCAG e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° A Lei n° 2.974, de 07 de julho de 2011, que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, passará a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – FERCAG, com o objetivo exclusivo de apoiar com a complementação de recursos financeiros, aportados pela prefeitura para obras, construções e aquisições de bens de uso durável e permanente para suas instalações.  

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º, recursos oriundos de convênios firmados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia com entidades públicas ou privadas, nos termos da lei das licitações e demais pertinentes.

Parágrafo Único. Os recursos já existentes e as receitas futuras do FERCAG deverão ser contabilizados dentro do próprio Órgão Legislativo na respectiva fonte contábil de receita.

Art. 3º Deverá o Poder Executivo juntamente com a Instituição bancária ao qual há o crédito bancário já disponível do FERCAG, criado pela Lei Municipal n. º 2.974, de 07 de julho de 2011, providenciar os ajustes necessários à criação da conta bancária vinculada, outrora ao Poder Executivo, agora ao Poder Legislativo e a transferência desses recursos.

Art. 4º Os recursos financeiros do FERCAG serão administrados e movimentados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, através de seu Presidente.

Parágrafo Único. A prestação de contas mensais e anual ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, alusivo ao FERCAG, deverá ser num mesmo processo de prestação de contas seja magnético e/ou físico.

Art. 5º Nos termos do art. 1º desta Lei, serão consideradas legais as despesas com execução de obras de construção, ampliação e reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas;

§ 1º As despesas a que correspondem igualdade com os incisos deste artigo deverão ser vinculados à dotação orçamentária específica a ser criada pelo departamento de contabilidade.

§ 2º No caso de insuficiência de saldo orçamentário para a execução das despesas deverá ser exarado decreto de natureza suplementar no orçamento vigente para que seja suficiente comportar respectivas despesas ou, caso diverso, aprovação de Lei específica à abertura de crédito suplementar no orçamento.

§ 3º Não será permitido a realização de despesa sem a prévia cobertura orçamentária sob pena de incorrer o Presidente da Câmara nas sanções da Lei.

Art. 6º Deverá o Poder Legislativo, através de seu Presidente, criar o Conselho Legislativo com as atribuições de controle social cuja finalidade específica é validar a regularidade das despesas realizadas pelo FERCAG.

§ 1º O conselho a que trata o caput, será nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal para o mesmo período do mandato do Presidente através de ato próprio do Legislativo.

§ 2º Deverá o Conselho, devidamente constituído, apreciar as contas mensais e, ao findo de cada mês do exercício financeiro corrente, emitir Resolução aprovando, aprovando com ressalva ou rejeitando as despesas realizadas pelo Poder Legislativo alusivo ao FERCAG.

§ 3º As resoluções que tratam o parágrafo anterior deverão ser anexadas mensalmente junto ao Controle Interno da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia para fins de prestação de contas anuais ao TCM/GO justamente com a(s) respectiva(s) ata(s) da(s) reunião(ões).

Art. 7º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, a gestão do FERCAG seguindo as seguintes diretrizes:

I – Providenciar a inclusão dos recursos na fonte de receita específica do FERCAG, antes da sua aplicação;

II – Acompanhar a execução das receitas e despesas, e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III – Observar a lei das licitações e alterações posteriores, instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei n.º 4.320/64.

IV – Ordenar despesa para a construções da sede do poder legislativo, conforme, Contrato nº 018/2018.

Art. 8º Deverá o Presidente da Câmara na condição de gestor e ordenador de despesas do FERCAG, prestar contas além do Conselho Legislativo a que trata o art. 6º desta Lei, ao Controle Interno do Poder Legislativo.

Art. 9º Os bens adquiridos com os recursos do FERCAG deverão ser incorporados ao Patrimônio do Município de Aparecida de Goiânia com o respectivo registro.

Art. 10° Fica autorizado o remanejamento do orçamento constante no Poder Executivo referente ao FERCAG, no exercício de 2019, para o orçamento vinculado ao Poder Executivo.

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de natureza suplementar para cobrir as despesas do FERCAG, nos limites desta Lei, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”

 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                             Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, 23 de Junho de 2020.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil