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Lei Municipal Nº 3.557/2020

3557/2020 11/2020 09/06/2020 890 Imprimir
Dispõe sobre a criação da Casa dos Conselhos e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI

 

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS

 

Art.1°. Fica criada, na instância municipal, a CASA DOS CONSELHOS, que funcionará como sede dos seguintes Conselhos:

I  –  Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II  -  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

III  -  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

IV - Conselho Municipal do Idoso (CMI);

V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD;

VI - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN).

Parágrafo único: Os Conselhos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput, são órgãos autônomos, deliberativos e controladores da Política de garantia de Direitos de cada um dos sujeitos elencados.

 

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art.2°. A Casa dos Conselhos, parte integrante do organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social, contará com os seguintes servidores:

I – 01 (um) Coordenador;

II – 01 (um) Assistente Social;

III – 02 (dois) Auxiliares Administrativos;

IV – 01 (um) Auxiliar de Serviços Diversos;

V – 01 (um) Motorista.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art.3°. A Casa dos Conselhos terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, que deverá ser elaborado, por meio de decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a aprovação da Lei, obedecendo às leis de regência da matéria e estabelecendo os seguintes critérios:

I – o horário de funcionamento de acordo com o art.26 da Lei Complementar Municipal n° 003/2001;

I – as atribuições da Casa dos Conselhos;

II – a distinção da autonomia dos Conselhos;

III – a coordenação da Casa deve garantir as condições necessárias para o desenvolvimento e execução dos trabalhos dos Conselhos sediados;

IV – que os servidores da Casa têm como função garantir o funcionamento da Casa dos Conselhos e dar o apoio necessário aos Conselhos;

V – as atribuições de cada servidor, de acordo com a lei municipal respectiva;

VI – a organização dos trabalhos da Casa.

Art.4°. É competência do Município de Aparecida de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o fornecimento da estrutura e manutenção necessárias para o funcionamento da Casa dos Conselhos.

Art.5°. A Casa dos Conselhos poderá funcionar em prédio próprio ou alugado.

Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 09 de junho de 2020.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal