Legislações

Lei Municipal Nº 3.553/2020

3553/2020 26/2020 06/05/2020 613 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo por finalidade e competências:

I - Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II - Propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;

III - promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;

IV - Apoiar a articulação e a cooperação municipal, estadual e federativa necessárias à consolidação das Políticas Culturais e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

V - Propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;

VI - Manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Municipais de Cultura;

VII - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem a Secretaria Executiva de Cultura no processo de implementação e gestão das Políticas Cultuais;

VIII -  promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura;

IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;

X - Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XI - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;

XII - pronunciar - se sobre o tombamento de bens e locais de valor histórico, artístico cultural e religioso a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 16 (dezesseis) membros e 16 (dezesseis) suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, da seguinte forma:

I - Cinco da administração Pública Municipal, sendo:

a) um da Secretaria Executiva de Cultura e Turismo;

b) um da Casa Municipal de Arte;

c) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um da Secretaria de Articulação Política; e

e) um da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

 

II – Onze da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidas em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais populares e afro-brasileiras, sendo:

a) cinco de diferentes organizações, Entidades Culturais, Fundações e Entidades Públicas de Ensino com atuação no município, dentre eles:

1. Dança

2. Teatro

3. Literatura

4. Folclore

5. Cultura Popular

 

b) cinco de diferentes coletivos culturais, com atuação no município, dentre eles:

1. Quadrilhas estilizadas

2. Cultura Afro-Brasileira

3. Audiovisual ou Artes digitais e eletrônicas

4. Artes

5. Artesanato

6. Música

Parágrafo Único. É vedado a participação dos representantes da sociedade civil de que trata no inciso II do Art. 2º, aos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 3° As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no Art. 2° inciso II, deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Executiva de Cultura e Turismo, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser residente no Município de Aparecida de Goiânia, por no mínimo 2 (dois) anos;

II - ser entidade ou coletivo cultural cujos objetivos representam os segmentos culturais, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural dos segmentos mencionados acima.

 

Art. 4° Para a formação do Conselho Municipal de Política Cultural, a Secretaria Executiva de Cultura e Turismo promoverá reuniões públicas das entidades e coletivos citados no inciso II do artigo 2°, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.

 

Art. 5° Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato, por uma única vez.

Parágrafo único - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado de relevância prestação de serviço público.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II – Comissão Executiva;

III – Comissões Temáticas.

 

Art. 7° - Compete à Assembleia:

I - cumprir e fazer cumprir a Lei do Conselho Municipal de Política Cultura e o Regimento Interno e, zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;

II - apresentação, discussão, votação e deliberação da (s) matéria (s) da pauta prevista para a reunião e possível inclusão de novos itens;

III - apresentação de proposições e pareceres de Comissões para apreciação do Conselho;

IV - a Assembleia é a unidade de deliberação, nele tendo direito a votos os membros titulares; e

V - os suplentes votam apenas na ausência dos respectivos titulares.

 

Art. 8° Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros do próprio Conselho, assim discriminadas:

I – Presidente;

II– Vice-Presidente; e

III – Secretário Geral.

 

Art. 9° Compete ao Presidente:

I - exercer a direção do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

II - representar o Conselho Municipal de Políticas Culturais ou por delegação;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho; e

IV - proclamar as decisões da Assembleia.

 

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções; e

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia.

 

Art. 11. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais em conformidade com a lei e o regimento interno;

II - dar ampla publicidade às sessões e às deliberações do Conselho;

III - manter à Assembleia informada sobre os assuntos da Comissão Executiva; e

IV - apresentar relatórios sobre os trabalhos do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

 

Art. 12.  O Conselho Municipal de Política Cultural poderá constituir comissões temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Municipal de Política Cultural;

II – as comissões não poderão ter mais de três membros; e

III - as comissões temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário quando convocado pela Comissão Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das Políticas Públicas de Cultura.

 Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural a convocação da Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural contará com a presença do Secretário Executivo de Cultura e Turismo e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, competindo a mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 18. Revoga-se as Leis Municipal n° 2.746 de 11 de fevereiro de 2009, n° 2.747 de 11 de fevereiro 2009, n° 3.025, art.5° de 20 de abril de 2012 e n° 3.200 de 16 de julho de 2014.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia – GO, aos 06 de Maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal