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Lei Municipal Nº 3.552/2020

3552/2020 25/2020 06/05/2020 1.023 Imprimir
Altera, acrescenta e revoga artigos a que especifica, da Lei Municipal Nº 3.046, de 26 de Junho de 2012, que institui o serviço de transporte de passageiros, moto taxista e o transporte de mercadorias, motoboy, com o uso de motocicleta no Município de Aparecida de Goiânia – Goiás e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam alterados os parágrafos §1º e §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 1°. (...)

§1º. O serviço de Moto Táxi, é serviço público e consiste no transporte remunerado de passageiros, com o uso de motocicletas.

§2º. O serviço de Motoboy ou Motofrete, é serviço privado e consiste no transporte remunerado de mercadorias.”    

 

Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

“Art. 2º O Serviço de Mototáxi, Motoboy ou motofrete será gerenciado pelo Órgão de Trânsito Municipal, concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo individuais e intransferíveis, sempre em caráter precário, devendo ser exercido por pessoa física ou jurídica (Microempreendedor Individual – MEI), que satisfaça as exigências previstas na legislação em conformidade com os interesses da população, demonstre capacidade de exercê-lo e comprometa-se com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo  por sua conta e risco dos mesmos toda e qualquer despesa delas decorrentes.

Parágrafo Único – O serviço de mototáxi, motoboy ou motofrete será concedido sob o regime de autorização e serão limitadas a uma unidade por pessoa, cujo prazo de duração será de 12 (doze) meses.”

 

Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 6º da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 6º Os autorizatários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no município de Aparecida de Goiânia, como veículo da categoria de aluguel e deverão ter suas motocicletas, capacetes e coletes com a cor predominante laranja e em acordo com a Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 e Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 - CONTRAN, e caracterizada conforme estabelecer o Órgão de Trânsito Municipal. ”

 

Art. 4º Fica alterado a redação do inciso VII do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“ Art. 7º (...)

(...)

VII – Passar por vistoria semestral, inclusive selagem, no Órgão de Trânsito Municipal para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e dos demais exigidos por essa lei e seus regulamentos;

(...)”

Art. 5º Fica alterado a redação do Art. 19 da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 19 O quantitativo das autorizações para a prestação do serviço de Moto Táxi será na proporção de uma permissão para cada 1000 habitantes, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo .

§1º (...)

§2º (...)

§ 3º As autorizações serão renovadas anualmente, mediante vistoria conforme dispuser ato normativo do Órgão de Trânsito do Municipio.”

 

Art. 6º Fica acrescido o § 4º no Art. 19 da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

“ Art. 19 (...)

§1º (...)

§2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º As autorizações que não forem renovadas no prazo estabelecido pelo § 3º, serão automaticamente canceladas.

 

Art. 7º Fica alterado a redação do Art. 20 da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

“Art. 20 Os autorizatários poderão organizar-se em local fixo ou ponto, em grupo ou separados, sendo estes locais aprovados ou designados pelo Órgão de Trânsito Municipal. ”

 

Art. 8º Ficam revogados os Parágrafos do Art. 20 da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012.

 

Art. 9º Fica alterado a redação do Art. 21 da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

Art. 21 O condutor autorizatário deverá portar 02 (dois) capacetes com proteção facial para o passageiro bem como, poderá fazer uso de toucas descartáveis e cinto de apoio confeccionado com material resistente, sem prejuízo de outros equipamentos dispostos em ato normativo do Órgão de Trânsito Municipal.”

 

Art. 10 Fica alterado a redação do CAPÍTULO IV da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS”

 

Art. 11 Ficam acrescidas as seções I, II e III ao Capitulo IV da Lei Municipal nº 3.046 de 26 de Junho de 2012, conforme a seguinte redação:

“SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 33 A  Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento e seus Anexos, sendo o operador e/ou o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:

§1º Apresentar-se em condições inadequadas de asseio ou não se trajar adequadamente, quando na operação do serviço:

- Infração: Média; 

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do alvará de licença, retenção até a regularização.

§2º Deixar de manter a motocicleta, os capacetes e o colete devidamente identificados e padronizados, ou operar o serviço sem mantê-los em condições adequadas de higiene e conservação para o uso:

 - Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: recolhimento do alvará de licença e retenção até a regularização.

§3º Transportar ou permitir o transporte de passageiro: 

a) acomodado fora do assento original da motocicleta;

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização.

§4º Cobrar ou não devolver a tarifa paga na hipótese de interrupção da viagem, onde deverá ser proporcionalmente:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§5º Os Autorizatários que não adotarem as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas no prazo estabelecido na notificação/orientação:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

§6º Não providenciar outro veículo para o passageiro, em caso de interrupção de viagem, exceto nos casos fortuitos ou de força maior: 

- Infração: média; 

- Penalidade: multa.

§7º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros ou autorizatários, os prepostos e o público em geral:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

§8º Por transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais, produtos perigosos, inflamáveis ou incompatíveis com a motocicleta:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa, na reincidência, o valor será multiplicado por 2 (duas);

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização, recolhimento do alvará de licença.

§9º Por utilizar nos capacetes e colete, dispositivos retro-refletivos de segurança com refletividade diversa da estabelecida nesta Lei ou sem a inscrição APROVADO DENATRAN em sua construção:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização ou apreensão da motocicleta, recolhimento do alvará de licença.

§10 Utilizar motocicleta com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

§11 Veicular publicidade e/ou propaganda ou exposição de qualquer natureza na motocicleta, nos equipamentos obrigatórios e/ou em quaisquer acessórios sem a devida permissão ou  autorização do Órgão de Trânsito ou de maneira diversa da autorizada:

- Infração: média;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta para regularização.

§12 Admitir o autorizatário, que o condutor esteja irregular ou não cadastrado no órgão gestor opere o serviço;

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa; na reincidência: multa e retenção do veículo.

§13 Deixar de comunicar formalmente ao Órgão de Trânsito antecipadamente, quaisquer alterações cadastrais:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§14 Deixar de substituir a motocicleta que tenha ultrapassado o limite de vida útil:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: Remoção da motocicleta.

§15  Desacatar ou ameaçar servidores do Órgão de Trânsito no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: encaminhamento às sanções penais.

§16 Não portar ou recusar-se a exibir os originais válidos dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta.

§17 O Autorizatário, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete ou com identificação e padronização diversa da estabelecida nesta Lei e demais normas complementares:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta.

§18 Não portar, quando em serviço, alvará de licença;

- Infração: grave

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, para regularização.

§19 Utilizar-se da motocicleta para outros fins não autorizados pelo Órgão de Trânsito do Minicípio: 

- Infração: media;

- Penalidade: multa;

§20 Abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta.

§21 Apresentar documentação/declaração falsa, adulterada ou informações falsas para fins de cadastro ou renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta, cancelamento da autorização.

§22 Deixar de comparecer ao Órgão Gestor quando solicitado formalmente:

- Infração: media;

- Penalidade: multa;

§23 Por não descaracterizar a motocicleta, quando de sua substituição ou baixa:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa;

- Medida administrativa: retenção da motocicleta até a regularização.

§24 Trabalhar no Sistema de Prestação de Serviços através de motocicletas, denominado moto-táxi, dentro dos limites do município de Aparecida de Goiânia, com motocicleta e condutor não cadastrados junto ao Órgão de Trânsito para esse fim:

- Infração: gravíssima, multiplicada x 2 (duas);

- Penalidade: multa, multiplicada x 2 (duas);

- Medida administrativa: apreensão da motocicleta.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 33 B As penalidades serão impostas aos operadores por infração ao disposto nesta Lei, bem como nas demais normatizações supervenientes aplicáveis, conforme abaixo:

I - multa;

II - suspensão da autorização;

III – cancelamento;

§1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§2º As penalidades constantes desta Lei não elidem os operadores/infratores da aplicação das penalidades previstas no CTB.

Art. 33ºC As penalidades serão aplicadas aos operadores nos seguintes casos:

I - suspensão da autorização:

a) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH aplicada por autoridade competente;

II – cancelamento da autorização, quando:

a) for autorizatário condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena cujo início do cumprimento seja em regime fechado, após análise do caso concreto pela Procuradoria Geral do Município;

b) tiver a CNH cassada por autoridade competente;

c) reincidência na suspensão ou autorização;

Art. 33 D Ficam os autorizatários responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.

Parágrafo Único - Compete, exclusivamente, ao órgão gestor a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 Art. 33 E O Órgão de Trânsito, por intermédio dos agentes de trânsito competentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - Retenção da motocicleta;

II - Apreensão da motocicleta;

III – recolhimento do alvará de licença do autorizatario.

§1º Nos casos previstos de impedimento operacional e apreensão da motocicleta, a mesma só voltará a operar o serviço após vistoria atestando a correção da irregularidade que lhe deu causa e retirada do selo pela fiscalização.

§2º Nos casos de infração que seja aplicável as medidas administrativas de apreensão, o servidor competente deverá de imediato, recolher o alvará de licença, conforme especificado em cada infração.

§3º A adoção das medidas administrativas previstas neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 33 F Os condutores sem permissão conduzindo motocicletas não cadastradas e flagrados na operação do serviço terão as motocicletas, mototaxis e motofretes apreendidas e encaminhadas ao depósito fixado pelo Órgão de Trânsito.

§1º A restituição das motocicletas apreendidas nas condições descritas no caput só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa, se for o caso, e das despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

§ 2º A interposição de recurso não elide o infrator do pagamento dos preços públicos correspondentes para a liberação da mesma. ”

 

Art. 12 Está Lei poderá ser regulamentada, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia – GO, aos 06 de Maio de 2020.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

FABIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil

 

 

ROBES VENÂNCIO E SILVA

Secretário Executivo de Mobilidade