Dispõe sobre o atendimento preferencial e sobre a utilização de vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos, públicos e privados de acesso ao público, obrigados a incluir os portadores de fibromialgia nas filas de atendimento prioritário destinadas às pessoas com deficiência.
Art. 2º É permitido aos portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica o órgão municipal de trânsito responsável pela identificação e credenciamento dos beneficiários, nos termos da legislação específica.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia – GO, aos 05 de Maio de 2020.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal