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Lei Municipal Nº 3.548/2020

Parte 2/2
3548/2020 19/2020 06/04/2020 773 Imprimir
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Art. 41–A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

         I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

         II – Perdas: privação de bens e de segurança material;

         III – Danos: agravos sociais e ofensa.

         Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

         I – Ausência de documentação;

         II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços ebenefícios socioassistenciais;

         III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

         IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

         V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

         VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

         VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

         Art. 42– Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

         Art. 43– As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

         Parágrafo único–O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

         Art. 44- Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer elaborado por Assistente Social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais, e/ou Assistente Social de referência vinculado ao órgão gestor de Assistência Social.

         Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre osprocedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

         Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

         Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuaisserão previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IV

DOS SERVIÇOS

 

         Art. 47- Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

Seção V

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

         Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

         § 1º- Os programas serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e implantados após parecer favorável do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742 de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011,e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

         § 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.

 

Seção VI

PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

 

         Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

 

Seção VII

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

         Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

         Art. 51 -As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

         Art. 52 -Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

         I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

         II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

         III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;

         IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

         Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

         I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

         II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

         III - Elaborar plano de ação anual;

         IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:

         a) finalidades estatutárias;

         b) objetivos;

         c) origem dos recursos;

         d) infraestrutura;

         e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencialexecutado.

         Parágrafo único -Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

         I - Análise documental;

         II - Visita técnica para subsidiar a análise do processo;

         III - Elaboração do parecer da Comissão;

         IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

         V - Publicação da decisão plenária;

         VI - Emissão do comprovante;

         VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

         Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único – O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no FMAS, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

         Art. 55-Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursosdo respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

         Parágrafo único -Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

         Art. 56– Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciarà gestão serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

         Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

         I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

         II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

         III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

         IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

         V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

         VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

         VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

         VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

         § 1º- A dotação orçamentária prevista para oFundo Municipal de Assistência será automaticamente transferida para a conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 

         § 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

         § 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

         Art. 58– O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

         Parágrafo único:O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

         Art. 59 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

         I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

         II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

         III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

         IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

         V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

         VI – Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Federal nº 8.742 de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.

         VII – Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

         Art. 60– O repasse de recursos para as entidades de organização e assistência social, devidamente inscrito no CMASAP será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

         Art. 61 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

         Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrário.(LEIS 1521/1996; LEI 1523/1996; LEI 3.249 DE 23/12/2014; LEI 2.572; LEI 2007/1999;LEI 3352/17)

        

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, 06deAbril de 2020.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil

 

 

 

MAYARA FERREIRA MARFIM MENDANHA

Secretária Municipal de Assistência Social