Institui Programa de Incentivo Fiscal, mediante redução de alíquota do ISSQN,às atividades econômicas que especifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), pelo período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, estabelecidos neste Município, que exerçam as atividades econômicas especificadas nesta Lei e que foram diretamente afetadas pela Portaria nº 013, de 20 de março de 2020, e pela Recomendação nº 002, de 18 de março de 2020, ambas expedidas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus.
§ 1ºAs atividades econômicasque farão jus ao benefício previsto no caput são as relacionadas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Excluem-se do benefício previsto no caput os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
§ 3º Somente usufruirão do benefício da redução de alíquota do ISSQN os contribuintes que estiverem com suas obrigações tributárias regulares perante o Fisco Municipal, na data da publicação desta Lei.
Art. 2º O benefício fiscal ora instituído poderá ser prorrogado mediante decreto do Poder Executivo, por igual ou menor período, após avaliação de sua equipe técnica, caso persistam os efeitos financeiros e econômicos negativos, decorrentes da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo coronavírus, conforme as disposições da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e a situação de emergência em saúde pública municipal, declarada pelo Decreto “N” nº 115, de 16 de março de 2020.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 31 de Março de 2020.
VETER MARTINS
Prefeito Municipal em Exercício