Prorroga o prazo de interposição de recursos nos processos administrativos municipais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020, os seguintes prazos de impugnação e recursos nos processos administrativos tributários e fiscais do Município de Aparecida de Goiânia:
I –interposição de impugnação, de que trata a alínea “a” do art. 17 da Lei nº 1.353/94;
II – interposição de recurso das decisões proferidas no âmbito da Coordenadoria de Contencioso Fiscal, de que trata a alínea “b” do art. 17 da Lei nº 1.353/94;
III –interposição de pedido de reconsideração das decisões do Secretário da Fazenda nos procedimentos especiais, de que trata a alínea “k” do art. 17 da Lei nº 1.353/94;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em cursona data da publicação desta Lei, e, a partir de 1º de julho de 2020, será restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
§ 2º Os prazos que serão abertos entre a data da publicação desta Lei até 30 de junho de 2020 terão sua contagem iniciada em 1º de julho de 2020.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º deverá ser observado nas demais espécies de processos administrativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no que tange à contestação de suas decisões e cumprimento de diligências, exceto os prazos regidos por legislação específica.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá prorrogar o prazo previsto no caput do art. 1º desta Lei, por igual ou menor período, após avaliação de sua equipe técnica, caso persistam os efeitos financeiros e econômicos negativos, decorrentes da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo coronavírus, conforme as disposições da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e a situação de emergência em saúde pública municipal, declarada pelo Decreto “N” nº 115, de 16 de março de 2020.
Art. 4º Os prazos preconizados na Lei nº 1.353/94, para a Administração Pública proferir decisão ou julgamento nos processos, permanecem inalterados, facultando-se, ao Poder Executivo, editar decreto prorrogando-os, com base no fundamento constante do art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 31 de Março de 2020.
VETER MARTINS
Prefeito Municipal em Exercício