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Lei Municipal Nº 3.542/2020

3542/2020 123/2019 13/03/2020 563 Imprimir
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ EM LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a proibição do uso do "narguilé" em locais públicos abertos ou fechados.

I. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

II.  Fica autorizado o uso do "narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.

Paragrafo único. Entende-se por narguilé - espécie de cachimbo de água muito utilizado para fumar tabaco aromatizado e, ocasionalmente, maconha, também é chamado de xixa, um tubo longo e um pequeno recipiente contendo água perfumada, pelo qual passa a fumaça antes de chegar à boca do fumante.

 

Art. 2º - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Polícia Municipal durante o exercício da atividade delegada.

 

Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado o valor, em caso de reincidência.

§ 1º O valor disposto no “caput” deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.

§ 2º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.

 

Art. 4º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do “narguilé”.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia – GO, aos 13 de março de 2020.

 

 

 

 

VETER MARTINS

Prefeito Municipal em Exercício