DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ EM LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a proibição do uso do "narguilé" em locais públicos abertos ou fechados.
I. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
II. Fica autorizado o uso do "narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Paragrafo único. Entende-se por narguilé - espécie de cachimbo de água muito utilizado para fumar tabaco aromatizado e, ocasionalmente, maconha, também é chamado de xixa, um tubo longo e um pequeno recipiente contendo água perfumada, pelo qual passa a fumaça antes de chegar à boca do fumante.
Art. 2º - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Polícia Municipal durante o exercício da atividade delegada.
Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado o valor, em caso de reincidência.
§ 1º O valor disposto no “caput” deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.
§ 2º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 4º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do “narguilé”.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia – GO, aos 13 de março de 2020.
VETER MARTINS
Prefeito Municipal em Exercício