Concede novo prazo para o Estado de Goiás concluir obras de Escolas Estaduais neste Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido o prazo de 04 (quatro) anos ao Estado de Goiás, à partir da publicação desta Lei, para que sejam concluídas as obras de construção e dê-se inicio ao funcionamento das Escolas Estaduais localizadas nas áreas doadas, conforme incisos I, II e III do Art. 1º da Lei Municipal n° 2.727 de 17 de Abril de 2008.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 05 (cinco) anos ao Estado de Goiás, à partir da publicação desta Lei, para que sejam concluídas as obras de construção e dê-se início ao funcionamento das Escolas Estaduais localizadas nas áreas doadas, conforme incisos I, II e III do Art. 1º da Lei Municipal n° 2.785 de 10 de Dezembro de 2008.
Art. 3º A donatária utilizará os imóveis caracterizados nos artigos 1° e 2° desta Lei, mediante condições abaixo elencadas, sob pena de reversão dos mesmos ao Município:
I. Não poderá ser alterada a destinação;
II. Fica vedada a cessão por qualquer modo, sem o expresso consentimento do doador.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal 3.279 de 13 de Outubro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 10 de Março de 2020.
VETER MARTINS
Prefeito Municipal em Exercício
FÁBIO PASSAGLIA
Chefe da Casa Civil