Legislações

Lei Municipal Nº 3.534/2020

3534/2020 125/2019 07/01/2020 637 Imprimir
Altera dispositivos da Lei nº 3.024, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre a Gratificação de produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.024, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º (...)

Parágrafo Único: Os recursos para remuneração dos servidores de que trata essa Lei estão previstos em dotação orçamentária própria e créditos suplementares.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante relatório fiscal, calculado proporcionalmente ao número de Ordens de Serviços percebidas, considerando-se, para tanto, 180 (cento e oitenta) Ordens de Serviços mensais.”

 

Art. 3ºA gratificação de produtividade fiscal para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública, compreende a realização de tarefas privativas e inerentes à atividade fiscal:

 

  1. Gerenciar riscos sanitários, aplicando de forma sistêmica e contínua o conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.

 

  1. Participar das atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerente à saúde pública segundo as prioridades definidas com foco no risco sanitário, em atendimento às disposições legais e regulamentares pertinentes: Federal, Estadual e Municipal;

 

Art. 3º (...)

 

§ 1º  Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, a autoridade Fiscal de Saúde Pública, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante identificação, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5º da Constituição Federal a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora podendo, nos casos de oposição à inspeção ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nas legislações municipal, estadual e federal, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal de Saúde Pública poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis.

§ 2º As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos, livros, prontuários, receituários, procedimentos e registros correspondentes, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

Art. 5ºA gratificação de que trata esta lei incorpora?se à remuneração para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos de inatividade.”

 

 

Art. 2ºA Lei Municipal nº 3.024, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com os acréscimos dos seguintes dispositivos:

 

Art. 2º(...)

 

Parágrafo único.A programação das atividades da Produtividade Fiscal da carreira de Fiscalização de Saúde Pública será feita mediante emissão de Ordem de Serviço pela chefia imediata conforme regulamentação específica.

 

Art. 3º(...)

 

  1. Participar de comissão ou grupo para elaboração de normas técnicas, preparação de ações fiscais, grupos técnicos de capacitação, emissão de relatórios e pareceres técnicos em assuntos de interesse à saúde;

 

  1. Proceder às inspeções/ fiscalizações buscando identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

 

  1. Realizar ações de pós-mercado para verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;

 

  1. Verificar o cumprimento de boas práticas sanitárias pelos estabelecimentos/ atividades de interesse da saúde pública, que deverão adotar medidas que visem garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

 

  1. Realizar vistoria com vistas à emissão de Alvará Sanitário: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária;

 

  1. Apreender, interditar ou inutilizar sumariamente as substâncias e produtos de interesse da saúde, vencidos, manifestamente deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

  1. Monitorar a qualidade da água destinada ao consumo humano, oriunda do sistema público de abastecimento, dos sistemas alternativos, bem como das que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse da saúde individual e coletiva;

 

  1. Monitorar a qualidade do ar dos ambientes climatizados das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária;

 

  1. Fiscalizar o gerenciamento dos resíduos decorrentes das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, incluindo todas as etapas do manejo;

 

  1. Apurar infrações às normas sanitárias vigentes, lavrando Auto de Infração para inauguração de Processo Administrativo Sanitário;

 

  1. Expedir peças e termos fiscais inerentes à atividade de fiscalização de saúde pública, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

  1. Promover o intercâmbio entre as fiscalizações municipais, através da realização de encontros de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da Administração Municipal;

 

  1. Executar ações de políticas públicas de saúde através de educação e orientação sobre normas sanitárias, promovendo palestras, treinamentos, cursos, elaboração e adoção de cartilhas de cunho educativo para o setor regulado e à população;

 

  1. Elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;

 

  1. Realizar e/ou participar de reuniões internas visando a integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;

 

  1. Analisar e avaliar projetos arquitetônicos, memoriais descritivos, fluxo de produção, manuais de boas práticas de fabricação/ manipulação, procedimento operacionais padrões e outros documentos normativos;

 

  1. Atividades de assessoramento à Chefia/Coordenação/Diretoria, planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização de Saúde Pública Municipal, atendendo às disposições legais e regulamentares pertinentes, federal, estadual e municipal.”

 

Art. 3º (...)

 

§ 3º Outros instrumentos de cadastro, controle e registros informatizados ou não, referentes à produção e circulação de bens e da prestação de serviços, abrangendo todas as etapas e processos, da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.

 

Art. 5º(...)

 

§ 1º Quando no gozo de férias regulamentares, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outros benefícios legalmente concedidos, a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública, será calculada considerando-se a média de pontos obtidos pelo servidor nos últimos 03 (três) meses.

 

§ 2º Será recolhida a contribuição previdenciária sobre Gratificação de Incentivo à Produtividade para que o servidor faça jus à incorporação.

 

Art. 3ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia 07 de janeiro de 2020.

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil