Institui o Programa Bolsa Atleta Aparecidense e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA APARECIDENSE com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores e atletas de alto rendimento representantes do Município de Aparecida de Goiânia em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA APARECIDENSE conceder aos atletas amadores e de alto rendimento incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados por meio de Decreto expedido pelo chefe do Executivo.
Art. 3º A BOLSA ATLETA APARECIDENSE será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador e atletas de alto rendimento irá participar.
Art. 4º As Modalidades de BOLSA ATLETA serão regulamentadas.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º A concessão da BOLSA ATLETA APARECIDENSE não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º Os requisitos para pleitear a Bolsa Atleta Aparecidense serão regulamentados.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS
Art. 7º Incumbe à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude coordenar e operacionalizar a concessão da Bolsa Atleta
Art. 8º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude que os encaminhará para análise e deliberação, onde decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º Após a deliberação do projeto, este retornará à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude, em um teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o ano de 2020 e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o ano de 2021, podendo serem suplementadas.
Art. 11 Os recursos do Programa Bolsa Atleta Aparecidense somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado em contrapartida prestar serviços voltados ao Esporte, junto a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 12 Serão desligados do Programa os atletas que:
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 11 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude convocará, observando a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 11 de Dezembro de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal
FÁBIO PASSAGLIA
Chefe da Casa Civil
GERFESON ARAGÃO
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude