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Lei Municipal Nº 3.523/2019

3523/2019 116/2019 18/11/2019 526 Imprimir
Estabelece a prioridade de encaminhamento á vaga de emprego e de cursos profissionalizantes ás mulheres vítimas de violência doméstica no município de Aparecida de Goiânia-GO, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                                                                                         

 

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de encaminhamento á vaga de emprego constante no cadastro do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e de cursos profissionalizantes ministrados pelo órgão municipal competente ás mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica.

 

Art. 2º A prioridade fica condicionada á comprovação da condição de vulnerabilidade prevista, mediante a apresentação de:

I – Do inquérito policial elaborado nas Delegacias Especializadas na Defesa e Proteção das mulheres, constante dos autos da ação penal;

II – Da denúncia criminal.

III – Da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência – MPU

IV – Da sentença penal condenatória.

 

Art. 3º Compete á Secretaria Municipal do Trabalho, por intermédio do SINE, como órgão público gestor, em parceria com outras secretarias, atender as mulheres tratadas no art.1°, com as seguintes cotas de prioridade:

I – Destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional, sob sua administração ou das instituições de treinamento conveniadas;

II – Destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais para vagas de empregos formais, oferecidos pelas empresas;

III – Dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro negócios formais.

 

Art. 4º As empresas ou outros contratantes que porventura venham empregar mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 18 de Novembro de 2019.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil