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Lei Municipal Nº 3.522/2019

3522/2019 98/2019 04/11/2019 583 Imprimir
Institui o Programa de Educação Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia – PEFAG, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia – PEFAG, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, de que trata a Portaria MEC/MF n° 413, de 31 de dezembro de 2002, a ser implementado no âmbito deste Município, com ênfase em receita, despesa e transparência.

 

Art. 2° O PEFAG será desenvolvido de forma sistemática e permanente nos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada, nas universidades, sindicatos, associações, conselhos representativos de classes, fundações e em todos os seguimentos da sociedade em geral, com o objetivo de institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania, e ainda:

 

I – promover a discussão das finanças públicas nas principais esferas da sociedade civil, a fim de conscientizar os cidadãos sobre a importância da função socioeconômica do tributo;

 

II – incentivar a participação dos cidadãos na aplicação dos recursos públicos, dotando-os de conhecimentos específicos sobre as obrigações do poder público;

 

III - estabelecer um clima de harmonia, confiança e respeito entre o poder público e os cidadãos, dando transparência à aplicação dos recursos gerados com a arrecadação dos tributos;

 

IV – criar condições favoráveis ao aperfeiçoamento das relações dos cidadãos com a Administração Pública Municipal contribuindo para a formação de uma cultura de participação social, com ética e respeito;

 

V – promover ações integradas de combate à sonegação e evasão fiscal.

 

Art. 3° O PEFAG será coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda e desenvolvido em ação integrada com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Administração.

 

§ 1° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I – baixar os atos necessários e garantir recursos no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEFAG;

 

II - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEFAG;

 

III – realizar acordos ou convênios de cooperação com órgãos públicos ou entidades privadas, visando dar efetividade às ações do PEFAG;

 

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

I – subsidiar, pedagogicamente, as ações relativas ao PEFAG no âmbito das escolas públicas do Município;

 

II – expedir os atos necessários à normatização dos procedimentos que deverão ser realizados, com vistas a efetivar e garantir a implantação da educação fiscal em sala de aula;

 

III – sensibilizar e envolver seus servidores na participação das ações desenvolvidas nas escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada para dar efetividade ao PEFAG;

 

IV – conferir ampla divulgação das ações do PEFAG entre os servidores administrativos, corpo docente e discente das escolas públicas do Município e demais membros da comunidade com os quais se relaciona.

 

§ 3° Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I – incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação dos servidores municipais, realizados por meio da Escola de Servidores;

 

II – sensibilizar e envolver os servidores municipais na participação das ações desenvolvidas no âmbito do PEFAG;

 

III – divulgar as ações do PEFAG aos seus servidores e dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

 

Art. 4° Para implantar o PEFAG fica criado o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município – GEFM, constituído por:

 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, dentre os quais um será o seu presidente;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 02 (dois) representantes de outros órgãos da esfera estadual e federal, sediados no Município de Aparecida de Goiânia, envolvidos no desenvolvimento do Plano Nacional de Educação Fiscal – PNEF.

 

Parágrafo Único. O GEFM de que trata o caput deste artigo:

 

I – será vinculado ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF, de que trata os artigos 2° e 3° da Portaria MEC/MF n° 413, de 31 de dezembro de 2002, por força do disposto no parágrafo único do artigo 4° da mesma Portaria;

 

II – ficará subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal da Fazenda e seus integrantes serão designados em Portaria a ser expedida pelo titular da Pasta.

 

Art. 5° Compete ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Município – GEFM:

 

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implantação e implementação do PEFAG, no âmbito do Município;

 

II - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implantação e à implementação do PEFAG;

 

III – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEFAG;

 

IV – fornecer dados e prestar informações relativas ao PEFAG, quando solicitadas pela Coordenação Nacional ou pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

 

V – documentar, organizar e manter a memória do PEFAG, no âmbito de sua atuação;

 

VI – desenvolver as ações decorrentes de decisões do próprio GEFM;

 

VII – elaborar e desenvolver projetos municipais, bem como projetos de integração regional e inter-regional no PEFAG;

 

VIII – subsidiar, tecnicamente, os órgãos envolvidos nas ações do PEFAG e socializar experiências bem sucedidas;

 

IX – manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

 

X – sugerir às Secretarias Municipais da Fazenda, de Educação e Cultura e de Administração, fontes alternativas de financiamentos para o Programa, subsidiando-as com informações necessárias;

 

XI – elaborar e produzir material de divulgação do PEFAG;

 

XII – montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PEFAG;

 

XIII – buscar integração contínua com universidades, instituições e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no PEFAG;

 

XIV – buscar integração com as Secretarias da Fazenda e de Educação do Estado de Goiás, Receita Federal do Brasil e outros órgãos do Ministério da Economia e Ministério da Educação, no intuito de trocar informações e firmar parcerias para o estímulo à educação fiscal no Município de Aparecida de Goiânia;

 

XV – planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congresso e quaisquer outros eventos voltados para educação fiscal no Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 6° As despesas com a promoção e a execução das ações do PEFAG correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais da Fazenda, de Educação e Cultura e de Administração poderão captar recursos de empresas públicas e privadas que se habilitarem a patrocinar as ações voltadas para a educação fiscal, contempladas pelo PEFAG.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares necessários à implantação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 04 de Novembro de 2019.

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal