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Lei Municipal Nº 3.521/2019

3521/2019 96/2019 04/11/2019 825 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.353/94, que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 31 A impugnação/defesa, instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser protocolada em qualquer unidade do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, que a encaminhará ao Órgão preparador do processo da Secretaria a que estiver jurisdicionado.

(...)

§ 2º Será considerado revel o contribuinte ou infrator que apresentar defesa fora do prazo legal.

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Art. 40 (...)

 

II - Em Segunda Instância, às Câmaras Julgadoras do Colegiado de Recursos Tributários;

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Art. 46 Os processos encaminhados à segunda instância, com recurso de ofício, em que o representante da Fazenda Pública se manifestar pela confirmação da sentença recorrida, não comportarão julgamento, sendo arquivados mediante despacho do Presidente do Colegiado de Recursos Tributários.

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Art. 47 Nos processos com recurso de ofício a serem apreciados pelas Câmaras Julgadoras deverá ser cientificado o sujeito passivo, facultando-lhe oportunidade para, no prazo legal, contraditar o pedido.

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Art. 48 Os processos especiais a serem decididos em instância única pelo Secretário da Fazenda após manifestação do órgão competente da Secretaria ao qual for dirigido o processo, na forma desta Lei, compreendem:

(...)

V – os pedidos de reconsideração.

(...)

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Art. 57 Quando houver reiteradas decisões das Câmaras Julgadoras do Colegiado de Recursos Tributários sobre um determinado tema, cabe ao Conselho Pleno, por maioria absoluta, atribuir caráter normativo às decisões proferidas.

 

(...)

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Art. 64 As consultas serão apreciadas, em instância única, pelo Secretário da Fazenda, que proferirá a solução e determinará a ciência ao consulente.

 

(...)

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Art. 66 A solução dada à consulta terá efeito normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto, e será adotada em circular expedida pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda não conhecerá de consulta que verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após ciência ao consulente.

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Art. 71 O Colegiado de Recursos Tributários – CRT será composto por até 03 (três) Câmaras Julgadoras, sendo estas integradas por Membros/Conselheiros representantes da Fazenda Pública e das seguintes instituições representativas dos contribuintes, observada a paridade:

 

I - Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia – ACIAG, com 04 (quatro) representantes;

II - Câmara de Vereadores do Município, com 06 (seis) representantes;

III - Conselho Regional de Contabilidade – CRC/GO com 04 (quatro) representantes;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com 04 (quatro) representantes.

 

§ 1º O funcionamento das Câmaras Julgadoras fica condicionado ao fluxo de processos a serem apreciados pelo Colegiado de Recursos Tributários, observando-se os critérios de quantidade, complexidade e valores, a serem estabelecidos no regimento.

 

§ 2º Os Membros/Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros, com comprovada idoneidade moral e relativos conhecimentos tributários e fiscais.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda indicará, em lista simples, os Membros/Conselheiros representantes da Fazenda Pública, sendo que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes, deverão ser fiscais com pelos menos 03 (três) anos de exercício da função.

 

§ 4º As instituições elencadas nos incisos I a IV do caput indicarão seus representantes em lista simples.

 

§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá recusar nomear dentre os nomes constantes das listas apresentadas, caso em que deverá solicitar nova indicação.

 

§ 6º Dentre os representantes da Fazenda Pública será nomeado o Presidente do Colegiado e das Câmaras Julgadoras.

 

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, para a presidência de Câmara Julgadora, deverá ser nomeado conselheiro que já tenha exercido, no mínimo, 01 (um) mandato; e, para a Presidência do Órgão Colegiado, conselheiro que tenha exercido, no mínimo, 01 (um) mandato como presidente de Câmara Julgadora.

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Art. 72. O mandato dos Membros/Membros/Conselheiros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT será de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A vigência do mandato será contada a partir do primeiro dia seguinte à data do término do mandato anterior.

 

§ 2º Findo o mandato, os membros/Membros/Conselheiros continuarão nas suas funções até a posse dos seus sucessores, respeitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a nomeação dos novos Membros/Conselheiros.

 

§ 3º A nomeação ocorrida no prazo estipulado no § 2º terá o início da vigência do mandato contado na forma do § 1º.

 

§ 4º Quando ocorrer a renovação e/ou substituição dos Membros/Conselheiros representantes da Fazenda Publica, esta deverá ser feita gradualmente, atingindo, no máximo, 50% (cinquenta por cento) a cada vez.

 

§ 5º É permitida a recondução do membro/conselheiro, sendo vedada a nomeação do mesmo conselheiro para mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

 

§ 6º Após o término do segundo mandato consecutivo deverá ser observado o limite mínimo de 01 (um) mandato para nova nomeação do mesmo conselheiro.

 

§ 7º Se ocorrer vaga antes de findar o mandato, novo conselheiro será nomeado para completar o período.

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Art. 73 Os Membros/Membros/Conselheiros, representantes da Fazenda Pública Municipal, exercerão normalmente suas funções, reunindo-se nas sessões das Câmaras Julgadoras, bem como, nas sessões do Pleno, quando convocados.

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Art. 74 A sessão de julgamento na câmera contará com 07 (sete) Membros/Conselheiros, sendo o Presidente, 03 (três) representantes da Fazenda Pública e 03 (três) representantes dos contribuintes, que serão convocados, observando-se:

 

I - A convocação dos Membros/Conselheiros da Fazenda Pública dar-se-á mediante o critério de alternância, seguindo a ordem alfabética, garantindo, sempre que possível, a participação igualitária de todos os Membros/Conselheiros nomeados.

 

II - Na sessão será obrigatória a participação de, no mínimo, 01 (um) conselheiro representante da Secretaria de origem do processo, salvo quando este for o signatário do auto de infração ou, de alguma outra forma, estiver suspeito ou impedido, situação que deverá ser devidamente justificada.

 

III - Os representantes dos contribuintes serão convocados conforme indicação da entidade.

 

IV - O conselheiro convocado poderá ser substituído em casos de licença, férias e outras situações devidamente justificadas, devendo ser convocado outro conselheiro em até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão.

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Art. 79 (...)

 

§ 1º Os integrantes da Secretaria Geral, quando assessorarem as Câmaras Julgadoras e/ou o Conselho Pleno, farão jus ao recebimento de jetons nos valores estabelecidos no caput deste artigo.

 

 Art. 2º A Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 17. (...)

 

III - (...)

 

k – as hipóteses de recursos previstas no artigo 48 desta Lei.

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Art. 40. (...)

 

III - Em última Instância Administrativa, ao Conselho Pleno, nos casos previstos no § 4º, exceto o inciso V, do artigo 48 desta Lei.

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Art. 66. (...)

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda não conhecerá de consulta que verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após ciência ao consulente.

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Art. 70. (...)

 

§ 1º O Conselho Pleno e/ou Sessão Plena, será composto pela junção das Câmaras Julgadoras.

 

§ 2º As Câmaras Julgadoras serão conduzidas pelos seus Presidentes e o Conselho Pleno pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, que terão direito a voto somente de decisão, quando ocorrer empate na votação.

§ 3º As câmaras de julgamento serão assessoradas por um integrante da Secretaria Geral.

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Art. 73. (...)

 

§ 3º O Presidente do Colegiado de Recursos Tributários poderá participar de sessões nas Câmaras Julgadoras, a fim de acompanhar seu funcionamento.

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Art. 77. (...)

 

§ 3º É competência do Conselho Pleno a apreciação:

 

I – dos pedidos de revisão das decisões das Câmaras Julgadoras, fundamentado pelo sujeito passivo, ou pela Câmara Julgadora, desde que a decisão anterior não seja unânime e haja fato novo;

 

II – dos pedidos de revisão das decisões das Câmaras Julgadoras, fundamentado pelo sujeito passivo, por uma das Câmaras Julgadoras, ou pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários, quando houver decisões divergentes entre as Câmeras sobre idêntico tema;

 

III- de prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;

 

IV – de prova inconteste, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo;

 

V – quanto à atribuição de caráter normativo às decisões reiteradas das Câmaras Julgadoras.

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Art. 79. (...)

 

§ 2º O Presidente do CRT fará jus ao recebimento mensal de jetons no limite de sessões estabelecido no caput.

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Art. 3º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 44, 46 e 79 e o artigo 76 da Lei nº 1.353, de 24 de março de 1994, e em todos os artigos da referida lei, onde se lê “Secretaria de Finanças”, leia-se “Secretaria da Fazenda”.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 04 de Novembro de 2019.

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal