Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da união e dá outras providencias. (ALTERADA PELA LEI Nº 3.649/2022).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de credito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a garantia da União, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações destinados a financiar a construção da sede do poder legislativo no município, observando a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000.
§2º Os recursos da operação de credito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável a espécie.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
§1º Para a Efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante previa aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3º Fica o poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da divida, até o pagamento final.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer a transferência dos referidos recursos para a quitação do débito.
Art. 6º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da operação de credito, fica o Banco autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, mantida em sua agência, a serem indicados no contrato, em que são efetuados os creditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulado.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art.60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 3.513 de 22 de Outubro de 2019.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, aos 01 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezenove.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal