Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à instituição financeira, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providencias. (Revogada pela Lei 3.518/19)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de credito junto à instituição financeira, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações destinados a financiar a construção da sede do poder legislativo no município, observando a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000.
§2º Os recursos da operação de credito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável a espécie.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 3º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a titulo de pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158, e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal.
§1º Para a Efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante previa aceitação da instituição financeira, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3º Fica o poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da divida, até o pagamento final.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a instituição financeira autorizada a requerer, a transferência dos referidos recursos para a quitação do débito.
Art. 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da operação de credito, fica o Banco autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, mantida em sua agência, a serem indicados no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulado.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art.60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 22 de Outubro de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal
OLAVO NOLETO
Chefe da Casa Civil