Dispõe sobre o Programa Adote um Abrigo de Ônibus e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Abrigo de Ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de abrigos de ônibus em ponto de parada de ônibus para embarque e desembarque de passageiros em Aparecida de Goiânia.
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com a própria prefeitura de Aparecida ou através de uma secretaria municipal designada, devendo manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente, assim como priorizar itens de sustentabilidade e acessibilidade.
§ 1° Deve-se constar no Termo de Cooperação prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras e de 60 (sessenta) dias para o seu término, após adesão e assinatura pelo adotante.
§2° Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o Termo de Cooperação entre a prefeitura de Aparecida e o adotante.
§3° Para cada abrigo de ônibus adotado no município de Aparecida de Goiânia, deve haver autorização específica.
Art. 3º A Prefeitura de Aparecida por meio da secretaria designada reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços de instalação, conservação e restauração dos abrigos, durante toda a vigência do Termo de Cooperação, recomendando ao adotante, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
Art. 4º Os abrigos, com todos os seus acessórios, instalados, mantidos ou recuperados pelo participante, em nenhum momento serão indenizados pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal e as despesas necessárias para a realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, por meio da secretaria designada, colocará à disposição dos interessados a lista de locais disponíveis a serem beneficiados pelo Programa “Adote um Abrigo de Ônibus”, assim como os modelos-padrão de abrigo escolhidos pelo município e as dimensões, padrões e materiais apropriados a serem seguidos pelo adotante.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que adotarem os abrigos de ônibus poderão neles explorar publicidade por meio de equipamentos previamente aprovados pela secretaria designada, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, bem como de uso e ocupação do solo, enquanto durar o período de adoção.
Art. 7º As mensagens publicitárias e de divulgação de produtos seguirão padrões definidos pela secretaria designada, sendo proibidas mensagens que façam referência a cunho político;fumo e seus derivados;jogos de azar;armas, munição e explosivos;bebidas alcoólicas e outros produtos que causem dependência física ou psíquica; que atentem ao pudor e/ou que induzam à exploração sexual.
Art. 8º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de cumprimento as normas do Programa “Adote um Abrigo de Ônibus”.
Art. 9º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.
Art. 10°A concessão terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio e critérios a ser definidos pela secretaria designada.
Art. 11º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art.12º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro de 2019.
VILMAR MARIANO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal