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Lei Municipal Nº 3.498/2019

3498/2019 71/2019 09/09/2019 610 Imprimir
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal N° 3.154, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel provido de taxímetro, no Município de Aparecida de Goiânia – Goiás, e dá outras providências.

Art.1° - Fica alterada a redação do Art. 2°, caput e parágrafo 3°, da Lei n° 3.154, de fevereiro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 2° - O serviço será gerenciado pelo Órgão de Trânsito e Transportes do Município de Aparecida, para operação sob o regime de permissão, devendo ser exercido por pessoa física ou Microempreendedor individual (MEI), que demonstre capacidade de exercê-lo por sua conta e risco.

§ 3° - Ficam mantidas as permissões concedidas aos permissionários do serviço de táxi que exerciam as atividades anterior à edição da Lei Municipal N° 3.154, de 27 de fevereiro de 2014, sendo o prazo da permissão será o mesmo dos atuais permissionários, mediante anuência e Termo de Permissão do poder público municipal.

Art. 2° - Fica alterada a redação dos §§§ 1°, 2° e 3° do Art 7°, da Lei n° 3.154, de 27 de fevereiro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

§ 1° - Fica permitida a transferência da outorga a terceiros, de acordo com as disposições da Lei federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e critérios estabelecidos a seguir.

§ 2° - No caso de falecimento,invalidez e doença grave do outorgado que impossibilite a execução dos serviços, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1829 e seguintes  da Lei n° 10.406, de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 3° - As transferências de que tratam is parágrafos acima, dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal,desde que cumpridos os requisitos fixados para a outorga.

Art 3° - Fica acrescido ao art. 7º, da Lei nº 3.154 de 27 de fevereiro de 2014 os parágrafos seguintes:

§ 4° - Para obter o direito à sucessâo, nos termos dos §§ 1º e 2º, deverá o interessado requere-la no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência, mediante comprovação prévia, a condição de sucessor e apresentando declaraçâo de desistencia dos demais que o precedem, bem como cumprir todas os requisitos desta Lei e outros julgados necessários pelo Órgão de Trânsito municipal.

§ 5° - A transferência para terceiro, sem grau de parentesco, poderá ser realizada desde que atenda aos requisitos exigidos na presente lei e por um período não inferior a 12 (doze) meses de exploração do serviço, sendo que não atendidas as condições a permissão retornará ao Poder Público.

§ 6° - Autorizada a transferência em processo  administrativo, será emitido o Termo de Permissão de uso, mediante o pagamento das taxas pertinentes estabelecidas na legislação municipal.

§ 7° - Somente será concedido uma outorga por permissionário e cadastro de 01 (um) veículo por permissão.

Art.4º - Fica alterada a redação do Art.13 da Lei nº 3.154, de 27 de fevereiro de 2014, que passará a ter a seguinte redação:

Art.13 - Os permissionários poderão requerer, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com anuência do Órgão de Trânsito Municipal, a reserva da permissão nas seguintes situações:

I – Furto ou roubo do veículo:

II – Acidente grave ou perda total do veículo;        

III – Substituição de veículo;

IV – Por doença grave;

V – Viagem para o exterior.

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.

§ 2° - O disposto no inciso II, IV e V deste artigo deverá ser comprovado através de documentação especifica.

§  3° - O disposto no inciso III deste artigo deverá ser comprovado atráves de nota fiscal em caso de aquisição de veiculos novos e de transferência para veículos usados.

Art. 5° - Fica alterada a redação do Art. 19, inciso II, da Lei nº 3.154, de 27 fevereiro de 2014:

Art. 19 - Os Veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser da categoria automóvel, com 04 (quatro) portas e capacidade para no mínimo 05 (cinco) pessoas incluindo o motorista, na cor branca e encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e:

I – Satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislativo correlata vigente;

II – ser de fabricação não superior a 04 (quatro) anos para cadastramento e não superior a 08 (oito) anos para a última vistoria.

III – Outras contidas em regulamentação própria;

Art 6° - Fica acrescido ao art. 19, da Lei nº 3.154 de 27 de fevereiro de 2014 o parágrafo Único  seguintes:

Parágrafo Único. Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte individual de passageiros poderão ser próprios ou de terceiros, quando de terceiros no cadastramentoe vistorias exigir-se-á procuração pública específica.

Art 7°- Fica alterada a redação do art. 20, caput, da lei n° 3.154, de 27 de fecereiro de 2014, que passará a ter a seguinte redação.

Art. 20 - Os veículos deverão ser submetidos a vistorias programadas anualmente, em local e data definidas por portaria de Órgão de Trânsito de Município, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei e no Regulamento.

Art 8° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições contrarias.