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Lei Municipal Nº 3.496/2019

3496/2019 81/2019 06/09/2019 534 Imprimir
Institui a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento nas modalidades do Programa Aparecida Compete, e dá outras providências.

                  Art. 1º Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos nas modalidades do programa denominado de "APARECIDA COMPETE".

 

                 Art. 2º As modalidades do programa atenderão ao interesse público e educacional conforme regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                   Art. 3º A política instituída por esta Lei poderá ser implementada mediante as seguintes ações relacionadas aos esportes abrangidos pelo caput do artigo anterior:

 

                   I) Incentivo ao desenvolvimento das modalidades do desporto abrangidas por esta Lei no Município;

                   II) Promoção de campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;

                   III) Instituição de prêmios de diversas categorias;

                   IV) Concessão de auxilio financeiro a atletas para participação em competições.

 

                   § 1º O auxílio financeiro estabelecido nesta Lei poderá ser concedido aos atletas das modalidades reconhecidas pelo programa.

 

                   § 2º A concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo não gera vínculo laboral entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.

 

                   Art. 4º Para pleitear o auxílio financeiro os atletas deveram preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

                   I) Residir no Município de Aparecida de Goiânia-GO há, no mínimo, 02 (dois) anos;

                   II) Estar em plena atividade esportiva;

                   III) Estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, nos casos de atletas ou paratletas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

 

                   Art. 5º O auxílio financeiro será disponibilizado por competição, considerando-se a classificação do atleta na categoria esportiva, conforme informações da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude do Município de Aparecida de Goiânia-GO, nos seguintes valores individuais:

 

                    I – Categoria Estadual: R$ 500,00 (quinhentos reais);

                   II – Categoria Nacional - R$ 1.000,00 (mil reais);

                   III – Categoria Internacional - R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                   § 1º Os atletas beneficiados nos termos desta Lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                   § 2º Os atletas contemplados pela política instituída nesta Lei deverão fazer constar em seus uniformes os símbolos oficiais do Município de Aparecida de Goiânia e as logomarcas do Programa "Aparecida Compete" e da Prefeitura de Aparecida de Goiânia-GO.

 

                   Art. 6º A concessão dos valores descritos no art. 4º fica limitada, para cada atleta, anualmente, aos seguintes tetos:

 

                    I - Competições de categoria estadual: sêxtuplo do valor descrito no inciso I do art. 5° desta Lei;

                   II - Competições de categoria nacional: quádruplo do valor descrito no inciso II do art. 5° desta Lei;

                   III - Competições de categoria internacional: dobro do valor descrito no inciso III do art. 5° desta Lei.

 

                   Art. 7º O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo programa descrito nesta Lei serão feitos junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, mediante requerimento do interessado.

 

                   Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por recursos próprios do orçamento municipal, em um teto máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para o ano de 2019 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o ano de 2020, podendo ser suplementadas.

 

                   Art. 9° A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

                   Art. 10 Fica revogada a Lei 3.388 de 22 de Novembro de 2017.

                  

                   Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.