Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais da rede pública e privada, contratados e conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1º - Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais da rede pública e privada, contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do município de Aparecida de Goiânia, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definitivos por cada estabelecimento.
Parágrafo único. Para os feitos desta lei, consideram-se animais domésticos e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhe perigo, além daquelas utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º - O ingresso de animais para a visitação a pacientes internados deverá ser agendado junto à administração da unidade hospitalar, respeitando critérios estabelecidos por cada instituição e, ainda conservar os dispositivos desta lei.
§ 1º - O ingresso de animais de que trata o “caput” somente poderá ocorrer em companhia de algum familiar do paciente ou de pessoa/responsável que esteja acostumada a manejar o animal.
§2º - O transporte dos animais dentro do ambiente da unidade hospitalar deverá ser realizado em caixa apropriada para este fim, segundo, com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3º - O ingresso de animais não será permitido nas seguintes setores hospitalares:
I - de isolamento;
II - de quimioterapia;
III – de transplante;
IV - de assistência à pacientes vítimas de queimaduras;
V – na central de material e esterilização;
VI – de unidade de tratamento intensivo-UTI;
VII – nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII- na farmácia hospitalar.
IX – nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo único – O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação da comissão de controle de infecção hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4º - As permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:
I - verificação da espécie animal a ser autorizada:
II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III – laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e anti-rábica assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V – no caso de caninos, equipamentos de guia de manejo, composto por coleira (do tipo peiteira) ou assemelhado;
VI – determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, nos caso de animais de maior porte, em outro espaço mais adequado.
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5º - Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Público Municipal poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, aos 30 de julho de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil