Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas nas agências bancárias, nos hipermercados, shopping centers e centros comerciais, para uso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Aparecida de Goiânia.
Art. 1º Nas agências bancárias, hipermercados, shopping centers e centros comerciais, são obrigados a oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo cadeiras de rodas não motorizadas dotadas de cesto a condicionador de compras, para uso por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Aparecida de Goiânia.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por área, dos hipermercados, supermercados, agências bancárias e centros comerciais, a área, na qual há a circulação do consumidor.
§ 2º A quantidade e o tipo do equipamento facilitador de locomoção, oferecidos aos clientes na forma desta lei, devem ser proporcionais ao tamanho do estabelecimento comercial, observando-se:
I - estabelecimento com área de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados): 1 (uma) cadeira de rodas não motorizada;
II - estabelecimento com área acima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados): 2 (duas) cadeiras de rodas não motorizadas;
III - estabelecimento com área acima de 4000 m2 (quatro mil metros quadrados: 3 (três) cadeiras de rodas não motorizadas.
Art. 2º A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão a fixar, próximo aos estacionamentos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e nas portas de entrada, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas poderão ser retiradas e devolvidas após o uso.
§ 1º Os equipamentos facilitadores de locomoção devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, para efeito de instrução aos clientes e usuários sobre o funcionamento do equipamento e auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais na realização de suas compras, quando necessário.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas nas legislações vigentes, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com notificação por escrito e prazo de 30 dias para regularização, na primeira infração;
Parágrafo Único: Fica estabelecida multa diária no valor de 100,00 reais, para o descumprimento de qualquer artigo desta lei, sendo que os valores arrecadados serão repassados para a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 5º E fixado o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, para a aquisição e disponibilização das cadeiras de rodas aos clientes, pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 2.442 de 12 de Janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 11 de julho de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil