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Lei Municipal Nº 3.480/2019

3480/2019 46/2019 02/07/2019 519 Imprimir
Dispõe sobre a regularização de imóveis públicos ocupadas por entidades religiosas no Município de Aparecida de Goiânia/GO e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA  APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         

Art. 1º As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas publicas municipais de qualquer espécie, poderão ter sua destinação, fins e objetivos originais alterados para regularização fundiária de imóveis historicamente ocupados por organizações religiosas, desde que estejam efetivamente atendendo seus objetivos finalísticos no local mediante a devida compensação financeira ou social.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações religiosas aquelas pessoas jurídicas de direito privado, na forma do artigo 44, IV, do Código Civil, destinadas a fins exclusivamente religiosos, assumindo a forma de igreja, mosteiro, sinagoga, terreiro, centro espírita, centro de catequese, convento, casa paroquial e congêneres.

Art. 2º Serão regularizados os imóveis públicos apossados por entidades religiosas que foram ocupados até 31 de dezembro de 2016, desde que exista algum ato administrativo ou legal que autorizou a ocupação.

Art. 3º A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á mediante compensação da entidade religiosa ao ente público pelo imóvel ocupado numa das seguintes formas, a critério da administração pública;

I- Pagamento em moeda corrente;

II- Permuta de Imóveis;

III- Prestação de serviços sociais;

Art. 4º O pagamento em moeda corrente será realizado segundo o valor venal do imóvel ocupado pela entidade religiosa, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, podendo este valor ser dividido em até 240 (duzentos e quarenta) meses, desde que cada prestação não seja menor do que 70 (setenta) Unidades de Valores Fiscais de Aparecida de Goiânia - UVFA, no dia da solicitação de regularização.

Art. 5º A permuta de imóveis será realizada levando em conta o valor venal de cada imóvel, independentemente de sua área, podendo ser recebido pelo Município mais de um imóvel.

Parágrafo único. Os imóveis que o ente público municipal receberá na permuta deverá ter parecer favorável da Comissão de Analise de Área Pública  do Município.

Art. 6º A compensação por serviços sociais deverá atender os seguintes requesitos:

I- Os serviços sociais a serem prestados pelas entidades religiosas deverão ser de caráter assistencial, social, educacional, profissionalizante de saúde e esportivo;

II- O projeto deverá conter plano de trabalho detalhado;

III- A entidade deverá ter seu projeto aprovado pelo órgão municipal vinculado á matéria do trabalho apresentado;

§ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar a compensação prevista no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta dias).

§ 2º Os trabalhos sociais previstos no caput deste artigo deverão ser desenvolvidos durante toda a existência da entidade religiosa beneficiária, sob pena de reversão do imóvel ao Município de Aparecida de Goiânia, sem direito à indenização de eventuais benfeitorias erigidas no local.

Art. 7º Na transferência definitiva do imóvel deverá ser consignada clausula de reversão no caso a entidade religiosa não cumprir com sua finalidade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

        

        Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 24 de junho de 2019.

 

   

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito