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Lei Municipal Nº 3.479/2019

3479/2019 32/2019 02/07/2019 457 Imprimir
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

     

                  

 

                   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, art. 92, §2º, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
  2. A estrutura e organização dos orçamentos; 
  3. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
  4. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  5. As disposições relativas à dívida pública do Município; 
  6. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município, critérios e formas de limitação de empenho;
  7. Parâmetros para a elaboração das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma mensal de desembolso;
  8. As metas e os riscos fiscais previstos para os exercícios de 2019 e 2020;
  9. As normas de execução dos orçamentos;
  10. As demais disposições gerais. 

 

                   Art. 2º O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiência pública e dos meios disponibilizados via internet.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

                   Art. 3° As metas finalísticas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 foram estabelecidas na Lei Municipal n° 3.385/2017, que trata do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2018-2021, sendo referendadas para o exercício de 2020 no que não contradizerem às necessárias atualizações constantes desta Lei e em face da revisão periódica do cenário econômico e fiscal.

        

                   Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 contará com programas e ações constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.

 

                   Art. 4° São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna, destinadas aos programas de governo, dentre outras:

 

                   I - no âmbito das receitas:

 

  1. Aumento real da arrecadação tributária;
  2. Geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
  3. Recursos decorrentes da alienação de imóveis e ativos;
  4. Exploração de atividades econômicas diretas;
  5. Geração de receita patrimonial.

                  

                   II - no âmbito das despesas:

 

  1. Racionalização, redução e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
  2. Controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. Gestão e controle dos pagamentos da dívida pública;
  4. Autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
  5. Execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
  6. Controle de custos;
  7. Priorização de despesas finalísticas, em especial as relacionadas a projetos e atividades dos programas e ações do Governo Municipal.

                  

                   Art. 5º O Plano Plurianual, desdobramento estratégico do Plano de Governo, bem como esta Lei de Diretrizes Orçamentárias serão norteadores do projeto da Lei Orçamentária Anual para 2020, estruturado por programas e ações regionalizadas (projeto/atividade).

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

 

                   Art. 6º Para elaboração da Lei Orçamentária Anual deve-se adotar a classificação funcional-programática, definida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

 

                   Art. 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), por programas, ação (projetos ou atividades) e operações especiais.

                  

                   Art. 8º Para efeito desta lei entende-se por:

 

I - Diretriz, conjunto de instruções que orientam a execução dos programas de governo;

II - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 

III - Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;  

IV - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que serão mensurados por indicadores que constarão do Plano Plurianual;

V - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

IX - Órgão orçamentário é o agrupamento das unidades orçamentárias;

X - Unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

                  

                   §1º. Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

 

                   §2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais estão vinculadas, coforme estabelecido na Portaria MOG n° 42/1999.

                  

                   §3º. Cada projeto estará contido em somente um órgão orçamentário e de um programa.

 

                   §4º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.

                  

                   §5º. O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão manter a mesma codificação, independentemente da unidade executora.

                  

                   Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais; 

II - Juros e encargos da dívida; 

III - Outras despesas correntes; 

IV - Investimentos; 

V - Inversões financeiras; 

VI - Amortização da dívida;

 

                   Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

 

I - Texto da lei;

II - Consolidação dos quadros orçamentários, contendo inclusive o quadro discriminativo da receita;

III - Orçamento fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Indireta.

                  

 

                   Parágrafo único. O PLOA conterá ainda a programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 112, da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

                   Art. 11 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas (presenciais ou eletrônicas) previamente programadas. 

 

                   Art. 12 O PLOA para o exercício de 2020 será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 71, inciso X da Lei Orgânica Municipal.

 

                   Art. 13 O PLOA para o exercício de 2020, as receitas e as despesas serão orçadas a preços praticados no mês de julho, podendo ser atualizada no fechamento do mês de agosto, do corrente ano.

 

                   Art. 14 A Lei Orçamentária de 2020 poderá ser corrigida no decorrer do exercício pela variação dos preços ocorridos entre os meses de agosto a dezembro de 2019, tendo como base os índices oficiais utilizados pelo Governo Federal. 

 

                   Art. 15 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 serão incluídas:

 

 

  1. Dotação orçamentária para atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
  2. Dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido no § 1º, art. 100, da Constituição Federal.

 

                   Parágrafo único. Para cobertura das despesas autorizadas neste artigo, serão usados recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias disponíveis por real economia, ou do excesso de arrecadação que se verificar no exercício.

 

                   Art. 16 O projeto de Lei Orçamentária anual para o exercício de 2020 será apresentado na forma e nos detalhamentos descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber.

 

                   Art. 17 Poderá ser incluída na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais dotações para cobrir as seguintes despesas:

 

                   I - a título de subvenções sociais que sejam destinadas: 

 

  1. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, agropecuária, de proteção ao meio ambiente ou esporte; 
  2. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
  3. Às entidades que tenham sido declaradas de utilidade pública por meio lei.

 

                   II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, que tenham sido instituídas por lei específica no âmbito do Município e que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas à educação, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
  2. Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

                   Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício anterior por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria e demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014.

 

                   Art. 18 Será vedada a inclusão, na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais:

 

I - Dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, respeitado inciso II do art. 16 desta Lei, com exceção dos convênios firmados, em regime de complementariedade, para atendimento da Rede Municipal de Ensino e na forma da Lei específica;

II - De dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - A destinação de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 

 

                   Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos casos de ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde e convênios ou contratações para, a título de complementariedade, suprir as vagas necessárias à matrícula na Rede Municipal de Ensino.

 

                   Art. 19 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal através do Sistema de Controle Interno, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

                   Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exclui a fiscalização realizada pelos Órgãos de Controle Externo.

 

                   Art. 20 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 17 desta Lei deverão ser precedidas de chamamento público, seleção, aprovação de plano de trabalho e assinatura de instrumento de ajuste, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou da Lei Federal nº 13.019/2014. 

 

                   §1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

 

                   §2º. É vedada a celebração de parceria, acordo ou ajuste com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

                   §3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino.

 

                   Art. 21 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

                   Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

 

                   Art. 22 O Município de Aparecida de Goiânia somente contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização em lei específica ou em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação especificada, devidamente registrada no Tribunal de Contas dos Municípios.

 

                   Parágrafo único. O ordenador da despesa que contrariar o disposto estabelecido no caput responderá pessoalmente pela liquidação da despesa, independentemente de outras sanções legais. 

 

                   Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2020, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O limite autorizado no caput, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:

 

I – atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa - 1 – Pessoal e encargos sociais;

II – atender a despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

III – Insuficiência de dotações consignadas as Funções: Educação Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

IV – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;

V - Incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2019 e o excesso de arrecadação apurado no exercício de 2020.

                  

                   Art. 24 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as contribuições de melhoria.

 

                   Art. 25 Constituem receitas do Município as provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

II - Das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas;

III - De transferências constitucionais ou voluntárias recebidas e as decorrentes de convênios ou acordos firmados;

IV - Das operações de crédito realizadas com instituições financeiras nacionais e internacionais;

V - Outras a serem criadas por lei.

 

                   Art. 26 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados dos demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 

 

                   Parágrafo único. A reestimativa da receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

                   Art. 27 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício.

                   Art. 28 Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos e das metas da administração pública municipal.

 

                   Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 

I - Estimativa dos impactos orçamentários e financeiros no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, e será acompanhada de premissas e metodologia de cálculos utilizados, Para o Poder Executivo consistindo em:

  1. Projeto de Sustentabilidade Orçamentária, disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 126/2017, realizado pela Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle;
  2. Análise de impacto financeiro, por meio de Análise de Fluxo de Caixa realizado pela Secretaria da Fazenda.

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos limites das dotações sob sua gestão. 

                  

                   §1º. As normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens, execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos.

 

                   §2º. Ficam dispensadas de atender o disposto no caput deste artigo e seus incisos I e II as despesas irrelevantes, assim consideradas aquelas que se enquadrem no dispositivo do art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

 

                   Art. 30 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência contemplando entre um mínimo de 4% (quatro por cento) e máximo de 9% (nove por cento) da receita estimada para o exercício de 2020 que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como montante suficiente a fazer frente aos riscos cujos valores puderam ser estimados e constem do Anexo I desta Lei.

 

                   Art. 31 As propostas de emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como de suas alterações, somente poderão ser aceitas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

II - Indiquem os recursos necessários e a fonte de custeio, admitidos os provenientes de anulação de despesa, remanejamento de dotação e de transferência de saldo bancário para o início do novo exercício.

 

                   Art. 32 As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

                   Art. 33 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja legalmente definida na unidade orçamentária executora.

 

                   Art. 34 Na programação dos investimentos, aqueles em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

                   Art. 35 A administração pública municipal poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente em vulnerabilidade social ou vitimadas por situações de calamidade pública, tanto por meio de auxílios financeiros quanto por meio de material de distribuição gratuita, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                  

                   Art. 36 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, excetuando-se os casos de:

 

I - Indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Incentivo à demissão voluntária;

III - As decorrentes de decisão judicial.

 

                   Art. 37 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada a cada quadrimestre.

 

                   §1º. Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta décimos) da receita corrente líquida, ficará vedado:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança.

 

                   §2º. Ao Poder Legislativo se aplica as vedações dos incisos I ao IV do parágrafo anterior quando os gastos com pessoal chegar ou superar a 95% (noventa e cinco por cento) de seu limite de despesas com pessoal estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988.

 

                   Art. 38 É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite estipulado para seu controle, criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total.

 

                   Art. 39 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total.

 

Art. 40 Desde que não ultrapasse o limite legal de gastos com pessoal conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal fica autorizado as nomeações e contratações dos aprovados em concursos públicos já autorizados em Lei de Diretriz Orçamentária de exercício anterior, para provimento de cargo efetivo, bem como a contratação por prazo determinado em substituição de servidores.

 

                   Art. 41 O Poder Executivo poderá proceder à revisão geral anual na remuneração básica dos servidores públicos e nos subsídios, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

                   Art. 42 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre:

 

I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 

II - Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços efetivamente realizados; 

III - Revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 

IV - Modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; 

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos de sua competência, objetivando a racionalização de custos e recursos a favor dos contribuintes e do Município;

VI - Atualização da planta genérica de valores do Município;

VII - Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

VIII - Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e estimular o desenvolvimento econômico e a justiça social.

 

 

CAPÍTULO VII

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

 

                   Art. 43 Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§1º. A limitação de empenho referida no caput deste artigo observará a fonte de recursos, e será feita de forma proporcional observando as prioridades dos serviços públicos e projetos em execução e alcançará as despesas na seguinte ordem:

 

I - Serviços extraordinários;

II - Propagandas institucionais;

III - Diárias e passagens aéreas;

IV - Ajuda de custo;

V - Locação de veículos;

VI - Serviços de consultoria;

VII - Outras despesas de custeio;

VIII - Treinamento; e

IX - Investimentos novos.

 

                   §2º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

                   §3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

                   §4º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

                   §5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

 

CAPÍTULO VIII

PARAMETROS PARA A ELABORAÇÃO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

 

                   Art. 44 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle, estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

                   §1º. Para atender ao caput deste artigo a Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle fará estudo baseado na média dos dois últimos exercícios financeiros, para elaboração das metas mensais de arrecadação e cronograma mensal de desembolso, facultado às unidades administrativas pertencentes à administração municipal apresentar suas programações até o décimo quinto dia da publicação do orçamento.

 

§2º. O Poder Executivo dará publicidade às metas bimestrais de arrecadação, ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.

                   §3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo servirão de base para a limitação de empenhos, além de garantir o cumprimento da meta de resultado primário.

 

 

CAPÍTULO IX

DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS

 

 

                   Art. 45 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 somente incluirão novos projetos se:

 

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

                   Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.

 

CAPÍTULO X

INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

 

                   Art. 46 O PLOA do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

§1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas à gestão fiscal.

 

                   §2º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, o orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. 

 

                   Art. 47 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas, seja na forma presencial ou eletrônica para:

 

I - Elaboração da proposta orçamentária de 2020;

II - Demonstração dos resultados obtidos pela Administração, na execução do planejamento.

 

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                   Art. 48 A programação de receitas e despesas a serem previstas no Orçamento para o exercício de 2020 deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

                   Art. 49 A criação de fontes de recursos advindas de recursos recebidos – transferência de saldos bancários – do exercício anterior não incidirá no limite de suplementação, previsto no art. 23, inciso I, desta Lei.

 

                   Art. 50 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 não ser sancionado até 31 de dezembro 2019, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada por um período máximo de 03 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do total de cada unidade orçamentária.

Art. 51 O recolhimento das receitas será feito em observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à criação de caixas especiais.

 

                   Art. 52 Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o que dispõe os §§1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, e Anexo de Conjuntura e Analises Econômica.

 

Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                   

                   Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 24 de junho de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito