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Lei Municipal Nº 3.475/2019

3475/2019 33/2019 14/06/2019 669 Imprimir
Institui o Programa de Preceptoria em Estágios Curriculares Obrigatórios e Residências Uni e Multiprofissionais.

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da rede de serviços de saúde municipais vinculadas a esta administração direta ou indiretamente, a realização de Estágio Curricular Obrigatório e Residências Uni e Multiprofissionais por meio de celebração de convênio ou parceria com instituições públicas e privadas, sob ordenação da Escola Municipal de Saúde Pública (EMSP), visando a cooperação para a formação de recursos humanos na abrangência do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para:

I – fortalecer a parceria ensino serviço e comunidade;

II – formar profissionais conforme os Princípios e Diretrizes do SUS, por meio do desenvolvimento de ações e programas na área de saúde pública;

III – ampliar o contingente de profissionais capacitados para realização de cuidados humanizados e com vistas à integralidades dos sujeitos, famílias, grupos e coletividades;

IV – melhorar a resolutividade e qualidade da atenção à saúde da população, dos modelos assistências e das práticas de gestão, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade nas ações;

V – produzir conhecimentos por meio de estudos e investigações que subsidiem a proposição de ações para melhoria dos serviços de saúde, garantindo os princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades da administração pública e das instituições de ensino;

VI – fortalecer as práticas de educação popular e de educação permanente em saúde.

Parágrafo único. As atividades de estágio e de residência previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, prejudicar a produtividade dos servidores e tampouco criar embaraços, dificuldades ou a perda de qualidade no atendimento aos usuários do SUS.

Art. 2º O Estágio Curricular Obrigatório e a Residência poderão ser realizados nas unidades de saúde e demais serviços do município, sendo propiciadas atividades práticas nas áreas necessárias à sua formação profissional, conforme disponibilidade de vagas no campo de prática, e mediante o acompanhamento e orientação de profissional supervisor da instituição de ensino e ou de profissional preceptor, sendo este último vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se preceptor o trabalhador qualificado e ocupante de cargo efetivo ou contratado pela Secretaria Municipal de Saúde, com inteira responsabilidade sob as atividades de acompanhamento e orientação de estagiários e residentes no desempenho das atividades profissionais em unidades e serviços da rede pública de saúde municipal.

§1º O desenvolvimento da função de preceptoria não gera vínculo empregatício, previdenciário e nem trabalhista para o Município, caracterizando atividade remunerada pela instituição de ensino conveniada.

Art. 4º São atribuições do preceptor:

I – ser a referência técnica para os estagiários e residentes no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II – monitorar a frequência dos estagiários e residentes sob sua responsabilidade;

III – orientar, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho, observando os objetivos da disciplina e diretrizes do projeto pedagógico do curso;

IV – facilitar a integração dos estagiários e residentes com a equipe de saúde, usuários do SUS (indivíduos, famílias, grupos e coletividades), estagiários de outras disciplinas, dos demais cursos da saúde e de outras instituições que atuam no campo de prática;

V – propor e ou participar de atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino, serviço e comunidade para a qualificação do SUS;

VI – identificar dificuldades, problemas e potencialidades de qualificação relacionados ao desenvolvimento de atividades práticas conforme o plano de trabalho, os objetivos da disciplina e do projeto pedagógico do curso, encaminhando os casos aos supervisores e coordenadores da instituição parceira quando se fizer necessário;

VII – participar do processo avaliativo dos estagiários e ou residentes sob sua responsabilidade, seguindo os critérios e periodicidade estabelecidos pela instituição de ensino;

VIII – participar das reuniões instrutivas e de reuniões de avaliação de estágios realizadas pela EMSP, contribuindo para aprimoramento da parceria desta com as instituições de ensino.

Art. 5º O recrutamento de profissionais para atuar como preceptor dar-se-á mediante processo seletivo interno promovido em conjunto pela EMSP e pela instituição de ensino interessada na atividade do preceptor, que observará a qualificação profissional e os critérios estabelecidos em instrumento editalício.

Art. 6º Os profissionais que atuarem como preceptores de Estágios Curriculares bdesempenho da atividade de preceptoria nos termos do artigo 4º desta Lei, cujo valor deverá estar estabelecido no termo do convênio a ser firmado com o município:

§1º O valor da contribuição científica descrito no caput deste artigo será de inteira responsabilidade das instituições públicas e/ou privadas conveniadas, sem qualquer ônus e/ou obrigação por parte do município por esse pagamento;

§2º A contribuição científica é de natureza indenizatória, não constituindo base de cálculo para aposentadoria, gratificações, férias, licenças e todas as demais vantagens ou benefícios legais, não se incorporando de forma alguma à remuneração ou vencimento-base do profissional, e tampouco sendo devida em qualquer caso de afastamento.

§3º Tendo em vista a qualidade da atenção e cuidados, bem como a redução dos riscos de danos à saúde dos usuários do SUS, cada preceptor deverá se responsabilizar por no máximo 10 (dez) estagiários.

§4º A atividade de preceptoria poderá ser realizada no horário de trabalho, observando que a carga horária de preceptoria seja de no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

§5º O acompanhamento de cumprimento da carga horária e a avaliação de desempenho dos preceptores ficarão sob responsabilidade da EMSP.

§6º O custeio do seguro obrigatório dos alunos será de responsabilidade exclusiva das instituições de ensinos, e deverá constar no Termo de Convênio.

Art. 7º Os profissionais que atuarem como preceptores de Residência poderão receber uma contribuição científica, estritamente vinculada ao desempenho da atividade de preceptoria nos termos do artigo 4º desta Lei, cujo valor deverá estar estabelecido no Regimento Interno do Programa de Residência.

§1º A contribuição científica é de natureza indenizatória, não constituindo base de cálculo para aposentadoria, gratificações, férias, licenças e todas as demais vantagens ou benefícios legais, não se incorporando de forma alguma à remuneração ou vencimento-base do profissional, e tampouco sendo devida em qualquer caso de afastamento.

§2º A proporção de residentes sob supervisão de cada preceptor e a carga horária de dedicação ao programa de residência serão definidos no Regimento Interno do Programa de Residência.

§3º O acompanhamento de cumprimento da carga horária e a avaliação de desempenho dos preceptores ficarão sob responsabilidade da EMSP.

Art. 8º Caso a instituição de ensino não realize o repasse dos valores aos preceptores o município ou o Fundo Municipal de Saúde não poderão ser onerados e responsabilizados.

Art. 9º Será destituído da função de preceptor o profissional que:

I – deixar de exercer as atribuições estabelecidas no artigo 4º desta Lei;

II – Deixar de comparecer na unidade ou serviço de saúde na data pré-estabelecida para realização das atividades por três oportunidades, sem prévia justificativa;

III – atuar em desacordo com os princípios da administração pública, as normativas éticas, leis de exercício profissional, lei de estágios e as leis que regem o SUS e o Ensino Superior.

Art. 10 Compete à EMSP planejar e coordenar a programação dos estágios e residências, monitorando as atividades de preceptoria e apurando as eventuais irregularidades, promovendo se for o caso a destituição do preceptor, observado o devido processo legal.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, 14 de junho   de 2019.

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

OLAVO NOLETO ALVES

Chefe da Casa Civil