Concede revisão geral anual, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal e art. 168 da Lei Orgânica do Município, aos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida a revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Aparecida de Goiânia, conforme estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a ser aplicada a partir de 1º de maio deste exercício, no percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos doze meses.
§1º. O percentual previsto no caput deste artigo será implementado a partir do pagamento referente à competência do mês de maio de 2019.
§2º. Os servidores que ocupam carreiras que eventualmente beneficiadas, por força de decisão judicial, com reajuste em 2019 em índices próprios, terão deduzido o índice constante do caput deste artigo do índice que fizerem jus.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2019.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 29 de maio de 2019.
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GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil