Institui Programa de Incentivo à Área Especial Aeroportuária I (AEAI), mediante a concessão de incentivos fiscais condicionados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Área Especial Aeroportuária I (AEAI), destinado aos contribuintes que nela implantarem estabelecimentos, conforme delimitação da Lei Complementar nº 117, de 04 de janeiro de 2016.
Art. 2° O Programa de Incentivo à Área Especial Aeroportuária I compõe-se dos seguintes benefícios fiscais:
I – redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS;
II – isenção e redução de alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - ITU;
III – redução de alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
DO ISS
Art. 3° A alíquota do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no artigo 73, do Código Tributário Municipal, incidente sobre os serviços prestados ou tomados pelas empresas que se instalarem na Área Especial Aeroportuária I, será reduzida para 2% (dois por cento), pelo período de 20 (vinte) anos, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data de expedição do “Habite-se”, referente à implantação de cada etapa da Área Especial Aeroportuária I.
Art. 4° Para adesão ao benefício constante do artigo anterior a pessoa física ou jurídica interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser detentora do Alvará de Construção para a Área Especial Aeroportuária I;
II – ter os veículos de sua propriedade licenciados no Município de Aparecida de Goiânia;
III – proceder à contratação de mão de obra, preferencialmente, de pessoas residentes no Município de Aparecida de Goiânia.
Seção II
DO ITU
Art. 5° Fica concedida a isenção do ITU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, previsto no artigo 6º, do Código Tributário Municipal, incidente sobre o imóvel situado na Área Especial Aeroportuária I.
Art. 6° Após a conclusão de cada etapa do empreendimento, comprovada mediante o respectivo registro em Cartório, fica isento do ITU o imóvel situado na Área Especial Aeroportuária I, nos 12 (doze) primeiros anos contada da data da conclusão da etapa ressalvada a hipótese prevista no artigo 9º desta Lei.
Art. 7° Decorrido o período previsto no artigo anterior, o incentivo fiscal será concedido mediante alíquota reduzida, da seguinte forma:
I – alíquota de 0,3% (três décimos por cento), do 13º (décimo terceiro) ao 20º (vigésimo) ano;
II – alíquota de 1,13% (um inteiro e treze décimos por cento) do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) ano.
Art. 8° Os incentivos previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei têm seu termo final com a primeira venda, cessão de direitos ou quaisquer transações imobiliárias, que impliquem na alteração da propriedade, do titular de domínio útil ou da posse de imóvel situado na Área Especial Aeroportuária I.
Art. 9° Ocorrendo à primeira venda; cessão de direitos ou quaisquer transações imobiliárias, consoante o disposto no artigo 8º, o imóvel será objeto de nova forma de concessão de isenção do ITU, sendo instituído novo prazo para a fruição do benefício de isenção, o qual será de 03 (três) anos, contada da data da transação imobiliária vedada à prorrogação.
§1º. O incentivo tratado no caput, com relação à contagem do prazo, será analisado por imóvel e não por contribuinte adquirente.
§2º. Ocorrendo eventual distrato ou rescisão do contrato relativo à primeira venda, nos termos do que estabelece o artigo 8º, cessará a contagem do prazo definido no caput deste artigo, retornando ao imóvel o benefício da isenção previsto no artigo 6º, descontando-se o período já usufruído anterior à primeira operação da venda rescindida.
Seção III
DO IPTU
Art. 10 A alíquota do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, previsto no artigo 13, do Código Tributário Municipal, referente aos imóveis edificados, situados na Área Especial Aeroportuária I, será reduzida até o 20º (vigésimo) ano, obedecendo ao seguinte escalonamento, por período:
I – alíquota de 0,08% (oito centésimos por cento) do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano;
II– alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) do 10º (décimo) ao 15º (décimo quinto) ano;
III – alíquota de 0,3% (três décimos por cento) do 16º (décimo sexto) ao 20º (vigésimo) ano.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício constante do caput deste artigo, será necessária a emissão do "habite-se" do qual conste destinação do imóvel compatível com o interesse específico da Área Especial Aeroportuária I, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 117, de 04 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO À ÁREA ESPECIAL AEROPORTUÁRIA I
Art. 11 Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio à Área Especial Aeroportuária I, ao qual caberá o acompanhamento e a fiscalização, juntamente com a Secretaria da Fazenda, na implementação do programa instituído nesta Lei.
Art. 12 O Comitê será composto dos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II – um representante da Secretaria da Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana;
IV – um representante da Associação/Condomínio dos Proprietários de estabelecimentos situados na Área Aeroportuária I;
V – um representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo único. A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 O Comitê funcionará em caráter permanente, sendo normatizado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CASSAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 14 O benefício de redução de alíquota do ISS será cassado:
I – se o beneficiário não exercer na Área Especial Aeroportuária I (AEAI) atividades compatíveis com o interesse específico para a qual foi instituído, com base na Lei Complementar nº 117, de 04 de janeiro de 2016.
II – se o beneficiário descumprir os requisitos do artigo 4º desta Lei;
III – se o beneficiário agir com dolo, fraude ou simulação que vise a descaracterização do fato gerador do imposto.
Art. 15 A isenção do ITU, bem como o benefício da redução de alíquotas para o ITU e o IPTU referentes aos imóveis situados na Área Especial Aeroportuária I (AEAI), serão cassados:
I – se o beneficiário não comunicar à Secretaria da Fazenda as situações de transferência da propriedade, do domínio útil ou da posse a que se refere o artigo 8º desta Lei, nos termos preconizados no Código Tributário Municipal;
II – se o beneficiário descumprir os requisitos do artigo 4º, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os incentivos constantes desta Lei:
I – não serão objetos de renovação ou prorrogação;
II – deverão ser solicitados por meio de processo administrativo a ser protocolado nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC;
III – serão enquadrados através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, após análise da viabilidade, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 17 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares necessários à implantação desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, aos 17 de maio de 2019.
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GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil