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Lei Municipal Nº 3.468/2019

3468/2019 89/2018 29/04/2019 634 Imprimir
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Canal da Cidadania e Rádio Educativa de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

CAPÍTULO I

 

Seção I

Criação e Natureza do Fundo

 

                        Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Fundo Municipal do Canal da Cidadania e Rádio Educativa de Aparecida de Goiânia, diretamente vinculado à Chefia da Casa Civil, por meio da Secretaria Executiva do Canal da Cidadania e Radiodifusão, que será o órgão responsável pela operacionalização da execução de suas atividades.

 

                        §1º Para efeitos desta Lei, o Fundo Municipal do Canal da Cidadania e Rádio Educativa de Aparecida de Goiânia terá a denominação de ARCA – Agência de Radiodifusão e Comunicação de Aparecida.

 

§2º A vinculação hierárquica à Chefia da Casa Civil não exclui à subordinação funcional das atividades da ARCA à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange às competências legais daquela Pasta.

 

Seção II

Dos Princípios

 

                        Art. 2º A programação do Canal da Cidadania e da emissora de radiodifusão educativa atenderá aos seguintes princípios, além da observância aos arts. 220 a 225 da Constituição Federal:

                        I - transmitir atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

                        II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;

                        III - expressar a diversidade de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País;

                        IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

                        V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;

                        VI - contemplar a produção local e regional;

                        VII - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

                        VIII - oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

                        IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

                        X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e

                        XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.

 

                        Parágrafo único. A ARCA financiará as atividades relacionadas à implantação e operação do descrito no caput deste artigo, bem como atividades correlatas.

 

 

Seção III

Dos Objetivos e Finalidades

 

                        Art. 3º A ARCA tem como finalidade e objetivo precípuo prestar serviços de radiodifusão, especialmente por meio da emissora de FM Educativa e a operação do Canal da Cidadania, estes quando outorgados pela União ao Município de Aparecida de Goiânia.

 

                        Parágrafo único. Os objetivos da ARCA podem ter consecução por meio de multiplataforma, como o uso da Rede Mundial de Computadores (Internet) e outras ferramentas da tecnologia da informação.

 

                        Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, a ARCA poderá:

                        I - contribuir para a melhoria da comunicação pública em todos os níveis, vinculados às entidades públicas, principalmente a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

                        II - executar ações que potencializem atividades de pesquisa cientifica, atividades comunicacionais, culturais, artísticas e esportivas das instituições públicas, especialmente da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

                        III - veicular programas educativos, culturais, artísticos, científicos e jornalísticos em veículos de comunicação;

                        IV - prestar serviços de radiodifusão à comunidade, diretamente ou por intermediação;

                        V - oferecer estágio prático aos alunos de instituições de ensino;

                        VI - participar do processo de desenvolvimento do País, estimulando as atividades de educação à distância;

                        VII - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades de ensino para a execução e gerenciamento de projetos na área de ensino, pesquisa, extensão, capacitação de pessoal e desenvolvimento institucional, comunicacional, cultural e artístico;

                        IX - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a administração pública ou privada visando à execução de projetos na área de educação, comunicação e cultura, a serem desenvolvidos em parceria, especialmente com a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

                        X - celebrar contratos com empresas privadas, visando a execução de pesquisa e treinamento de pessoal em parceria, especialmente com a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

                        XI - produzir, comprar, alugar e permutar programa de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais, artísticos e jornalísticos;

                        XII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;

                        XIII - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados a atividades previstas nesta Lei;

                        XIV - subvencionar, total ou parcialmente, a realização de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de música, de dança e atividades congêneres;

                        XV - possuir, manter e subsidiar, total ou parcialmente, emissoras de rádio e televisão de natureza cultural e educativa;

                        XVI - subvencionar total ou parcialmente, a aquisição de equipamentos e materiais de consumo destinados às emissoras e retransmissoras de rádio e televisão a ela vinculadas ou por ela mantidas;

                   XVII – desde que em harmonia com o Plano de Ação constante do artigo 19 desta Lei, conceder diárias, ajudas de custos, passagens e hospedagens, de acordo com as atividades programadas ou para atender às necessidades administrativas.

 

Seção IV

Do Patrimônio, da Receita e da Aplicação

 

                        Art. 5º O patrimônio inicial da ARCA é o constituído pelo patrimônio mobiliário e equipamentos do Município da Aparecida de Goiânia que estiverem sob guarda e uso da Secretaria Executiva do Canal da Cidadania e Radio Difusão, vinculada à Chefia da Casa Civil, na oportunidade do início da vigência desta Lei.

 

                        Parágrafo único. O patrimônio é constituído dos bens indicados no caput deste artigo, bem como pelos bens e direitos que vier a adquirir, por meio de doações orçamentárias próprias, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

                        Art. 6° Constituem receitas da ARCA:

                        I - as provenientes de termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento convênios, contratos, acordos, auxílios, doações, subvenções e transferências de outras dotações orçamentárias;

                        II - as resultantes da prestação de serviços e outras, de qualquer natureza, que venha a auferir;

                        III - as decorrentes de aplicações de bens e valores patrimoniais próprios;

                        IV - as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

                        V - os recursos provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade e outras operações de crédito;

                        VI - os juros de capital e outras receitas da mesma natureza;

                        VII - os usufrutos que lhe forem conferidos, inclusive em regime de comodato.

 

                        Parágrafo único. Caberá ao Conselho Deliberativo da ARCA a aceitação de doações com encargos.

 

                        Art. 7° As receitas, recursos e eventuais resultados operacionais da ARCA serão aplicados, visando à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

                        §1º Bens e direitos da ARCA serão utilizados apenas para a realização de seus objetivos permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de receitas destinadas para o mesmo fim.

 

                        §2° A alienação de bens imóveis ou do patrimônio da ARCA dependerá de prévia autorização de seu Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva do Canal da Cidadania e Rádio Difusão e anuência hierárquica, bem como autorização Legislativa, na forma do ordenamento jurídico em vigor.

 

 

CAPÍTULO II

Seção I

 

                        Art. 8º São órgãos da ARCA:

                        I - Conselho Deliberativo;

                        II – Conselho Local do Canal da Cidadania.

 

Seção II

 

                        Art. 9º O Conselho Deliberativo da ARCA será composto 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes dos seguintes órgãos designados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:

I - Chefia da Casa Civil

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Secretaria de Educação e Cultura;

IV - Secretaria Executiva de Comunicação

V – Poder Legislativo – Vereador

VI – Procuradoria do Município – Procurador Efetivo

 

                        Parágrafo único. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.

 

                        Art. 10 Compete ao Conselho Deliberativo discutir e deliberar sobre:

                        I - o relatório anual de atividades e a prestação de contas da ARCA, apresentados pela Secretaria Executiva do Canal da Cidadania e Radiodifusão, ouvido o Conselho Local do Canal da Cidadania;

                        II - o plano de trabalho, a proposta orçamentária da ARCA para cada exercício financeiro e suas alterações;

                        III - A apreciação de instruções normativas e instrumentos congêneres, na esfera de sua competência;

                        IV- a aprovação de reforma desta Lei, do regimento interno bem como suas eventuais alterações;

                        V - a alienação de bens imóveis ou do patrimônio, bem como aceitação de doações com encargos, ouvido as autoridades hierárquicas;

                        VI - a eleição do Presidente, entre seus membros;

                        VII - a extinção do Fundo bem como destinação de patrimônio remanescente, em reunião conjunta com o Conselho Local do Canal da Cidadania em reunião com essa finalidade específica.

 

                        Art. 11 Quanto à administração, são atribuições do Conselho Deliberativo:

                        I – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;

                        II – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

                        III – fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;

                        IV – solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;

                        V – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

                        VI – analisar e aprovar o Plano de Ações da ARCA, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa;

                        VII – promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e

                        VIII – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.

 

                        Art. 12 O Conselho Deliberativo da ARCA é presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

                        Art. 13 Os membros do Conselho Deliberativo terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

 

                        Art. 14 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público, deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

                        Parágrafo único. A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Prefeito Municipal, com a apresentação de justificativa.

 

Seção III

Do Conselho Local do Canal da Cidadania

 

                        Art. 15 O Conselho Local do Canal da Cidadania, de caráter permanente, será composto por 7 (sete) membros efetivos e os correspondentes suplentes, da seguinte forma:

                        I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

                        II – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

                        III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Transparência, Prevenção à Corrupção e Controle Social, eleito dentre os representantes da sociedade civil organizada:

                        IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, eleito dentre os representantes da sociedade civil organizada;

                        V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura, eleito dentre os representantes da sociedade civil organizada;

                        VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Juventude, eleito dentre os representantes da sociedade civil organizada.

 

                        §1º O membro do Conselho Local do Canal da Cidadania exercerá suas funções por um período de dois anos, permitida sua recondução.

 

                        §2º O Conselho Local do Canal da Cidadania será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos na vigência de sua representação no conselho.

 

                        §3º Pelo menos um dos membros titulares do órgão colegiado a que se refere o caput deste artigo deverá ser titular de formação superior compatível com o exercício das suas funções.

 

                        §4° O Presidente do órgão colegiado a que se refere o caput deste artigo terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, em caso de empate.

 

                        Art. 16 O Conselho Local do Canal da Cidadania aprovará, em harmonia com a presente Lei e normativas próprias da área, seu regimento interno, no qual deve estar prevista a rotatividade de seus integrantes.

 

                        §1º O Conselho Local deve eleger um Ouvidor, ao qual compete exercer a crítica interna da programação veiculada, com observância dos princípios do Canal da Cidadania, e analisar as manifestações dos telespectadores.

 

                        §2º O Ouvidor elaborará relatórios semestrais de avaliação da programação, aos quais será dada ampla publicidade, inclusive por meio de sua disponibilização na internet, e poderá realizar essa análise também em programas por ele conduzidos, sob sua inteira responsabilidade editorial.

 

                        §3º O Ouvidor será eleito pelo Conselho para um mandato de três anos, vedada a recondução.

 

                        §4º A ARCA, vinculada ao Município de Aparecida que é detentor da outorga constante do artigo 3º desta Lei, garantirá as condições necessárias ao desempenho das atividades pelo Ouvidor, sem implicar em geração de novas despesas.

 

                        Art. 17. O Conselho Local estabelecerá seus mecanismos de diálogo com a sociedade e terá acesso ao relatório de seu Ouvidor para a elaboração de suas análises, podendo encaminhar requerimentos e denúncias ao Ministério das Comunicações.

 

 

CAPÍTULO III

Seção I

Da Administração da ARCA

 

                        Art. 18. O Gestor da ARCA será o Secretário Executivo do Canal da Cidadania e Radiodifusão, a quem compete:

                        I – representa-la em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

                        II – administrar o patrimônio e as finanças da ARCA, determinando a aplicação dos seus recursos, conforme o orçamento aprovado e a legislação em vigor;

                        III – administrar, superintender, coordenar as atividades da ARCA definidas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

                        IV – receber bens, doações e subvenções destinadas à ARCA;

                        V – autorizar pagamentos e despesas administrativas e ordinárias da Fundação;

                        VI – expedir portarias, instruções e ordens de serviços.

 

                        Parágrafo único. O Gestor do Fundo, no cumprimento de suas atribuições, poderá decidir ad referendum do Conselho Deliberativo, juntamente com o seu Presidente, sobre assuntos de interesse urgente, em vista da premência de tempo, devendo essa deliberação ser apreciada ao Conselho Deliberativo na primeira reunião subsequente.

 

                        Art. 19. A ARCA terá conta bancária especial e será movimentada de acordo com seu Plano de Ação, analisado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, com conhecimento do Conselho Local do Canal da Cidadania.

 

                        Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo dependerá de ordenação de despesa formal pelo Gestor da ARCA, em conformidade com o Plano de Ação constante do caput deste artigo.

 

                        Art. 20 A ARCA contará com os serviços auxiliares de um servidor municipal, com formação superior na área contábil e registro profissional no órgão competente, que exercerá, dentre outras, as seguintes funções:

                        I – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao órgão da Administração Municipal;

                        II – manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                        III – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;

                        IV – providenciar os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo.

 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput será designado, sem implicar em geração de novo cargo.

                       

                        Art. 21 A execução das despesas orçamentárias da ARCA deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pelo direito financeiro e administrativo pátrio, como empenho prévio, licitação – sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos das disposições constitucionais e normas gerais - ordenamento da despesa, liquidação e pagamento.

 

Parágrafo único. A instituição da ARCA não implica em geração de despesa no presente exercício ou nos dois subsequentes, devendo funcionar sua estrutura auxiliar, ao menos até a abertura de créditos orçamentários em legislação própria, com os recursos e nos limites de despesas já autorizadas para as Pastas às quais se vincula hierárquica e/ou funcionalmente.

 

                       

 

 

 

Art. 23 O Fundo Municipal do Canal da Cidadania e Rádio Educativa de Aparecida de Goiânia - ARCA prestará contas da aplicação dos seus recursos aos órgãos de controle interno e externo.

 

                        Art. 24 O saldo positivo da ARCA, apurado ao final de cada exercício financeiro, após compensação de despesas e restos a pagar, deverá ser revertido ao próprio fundo, no exercício seguinte.

 

                        Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       

                        Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia-GO, aos 29 de abril de 2019.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito

 

 

 

 

OLAVO NOLETO ALVES

Chefe da Casa Civil