Altera a Lei n° 2.974/2011 que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – FERCAG e dá outras providências.
Art. 1° A Lei n° 2.974, de 07 de julho de 2011, que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – FERCAG, com o objetivo de apoiar com a complementação de recursos financeiros, programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento de suas instalações.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;
II – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado de Goiás e da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;
III – recursos oriundos de convênios firmados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia com entidades públicas ou privadas, nos termos da lei das licitações e demais pertinentes;
IV – valores de inscrições em concursos públicos realizados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;
V – doações;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;
VII – alienação de bens móveis da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, declarados inservíveis pelo Presidente da Mesa Diretora;
VIII – valores provenientes de multas e indenizações provenientes da inexecução de contratos, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Câmara Municipal, decorrentes de instrumentos por esta firmados;
IX – sobras do Duodécimo apurado ao final de cada exercício financeiro, após, devidamente conciliado e compensado todas as despesas do exercício não pagas e restos a pagar;
X – emolumentos decorrentes de reposição dos custos de reprodução de editais, procedimentos administrativos, peças processuais e legislação, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988;
XI – oriundas de ações judiciais em proveito do Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos do FERCAG serão movimentados exclusivamente em conta bancária própria, no município de Aparecida de Goiânia, aberta pelo Poder Legislativo, denominada “Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia – FERCAG”.
§ 2º Os recursos do FERCAG não deverão ser considerados como receita de duodécimo, devendo, o Órgão Legislativo, criar uma fonte de receita distinta daquela que compõe o recebimento do duodécimo.
§ 3º Os recursos já existentes e as receitas futuras do FERCAG deverão ser contabilizados dentro do próprio Órgão Legislativo na respectiva fonte contábil de receita nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º Deverá o Poder Executivo juntamente com a Instituição bancária ao qual há o crédito bancário já disponível do FERCAG, criado pela Lei Municipal n.º 2.974, de 07 de julho de 2011, providenciar os ajustes necessários à criação da conta bancária vinculada, outrora ao Poder Executivo, agora ao Poder Legislativo e a transferência desses recursos nos termos do parágrafo primeiro do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os recursos financeiros do FERCAG serão administrados e movimentados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, através de seu Presidente.
Parágrafo Único. A prestação de contas mensais e anual ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, alusivo ao FERCAG, deverá ser num mesmo processo de prestação de contas seja magnético e/ou físico.
Art. 5º Nos termos do art. 1º desta Lei, serão consideradas legais as despesas com:
I – execução de obras de construção, ampliação e reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas e seu reaparelhamento;
II – aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do FERCAG;
III – programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho dos servidores da Câmara;
IV – desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Câmara Municipal;
V – realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 1º As despesas a que correspondem igualdade com os incisos deste artigo deverão ser vinculados à dotação orçamentária específica a ser criada pelo departamento de contabilidade.
§ 2º No caso de insuficiência de saldo orçamentário para a execução das despesas deverá ser exarado decreto de natureza suplementar no orçamento vigente para que seja suficiente comportar respectivas despesas ou, caso diverso, aprovação de Lei específica à abertura de crédito suplementar no orçamento.
§ 3º Não será permitido a realização de despesa sem a prévia cobertura orçamentária sob pena de incorrer o Presidente da Câmara nas sanções da Lei.
Art. 6º Deverá o Poder Legislativo, através de seu Presidente, criar o Conselho Legislativo com as atribuições de controle social cuja finalidade específica é validar a regularidade das despesas realizadas pelo FERCAG.
§ 1º O conselho a que trata o caput, será nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal para o mesmo período do mandato do Presidente através de ato próprio do Legislativo.
§ 2º Deverá o Conselho, devidamente constituído, apreciar as contas mensais e, ao findo de cada mês do exercício financeiro corrente, emitir Resolução aprovando, aprovando com ressalva ou rejeitando as despesas realizadas pelo Poder Legislativo alusivo ao FERCAG.
§ 3º As resoluções que tratam o parágrafo anterior deverão ser anexadas mensalmente junto ao Controle Interno da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia para fins de prestação de contas anuais ao TCM/GO justamente com a(s) respectiva(s) ata(s) da(s) reunião(ões).
Art. 7º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, a gestão do FERCAG seguindo as seguintes diretrizes:
I – providenciar a inclusão dos recursos na fonte de receita específica do FERCAG, antes da sua aplicação;
II – acompanhar a execução das receitas e despesas, e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa, compras e serviços expedidos pela Mesa Diretora da Câmara;
IV – observar a lei das licitações e alterações posteriores, instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei n.º 4.320/64.
Art. 8º Deverá o Presidente da Câmara na condição de gestor e ordenador de despesas do FERCAG, prestar contas além do Conselho Legislativo a que trata o art. 6º desta Lei, ao Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 9º Os bens adquiridos com os recursos do FERCAG deverão ser incorporados ao Patrimônio do Município de Aparecida de Goiânia com o respectivo registro.
Art. 10 Fica autorizado o remanejamento do orçamento constante no Poder Executivo referente ao FERCAG, no exercício de 2019, para o orçamento vinculado ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de natureza suplementar para cobrir as despesas do FERCAG, nos limites desta Lei, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia-GO, 24 de abril de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil