Institui o atendimento e apoio Psicológico preferencial e prioritário as pessoas Vítimas de violência sexual e domesticas bem como vítimas de Assédio Moral na rede municipal de saúde na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o atendimento e apoio psicológico preferencial as pessoas vítimas de violência sexual, domésticas e assédio moral, na rede municipal de saúde da cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
Parágrafo Único - O atendimento preferencial consiste no acolhimento psicológico, de forma prioritária e imediata as pessoas que se enquadram no art.1º.
Art. 2º Os beneficiários desta Lei deverão apresentar o Boletim de Ocorrência Policial, dando notícias crime dos fatos que caracterizam a sua condição.
Art. 3º O acolhimento da pessoa em situação prevista nesta lei deve ter atendimento privativo, diferenciando-se da tradicional triagem. O acolhimento representa a primeira etapa do atendimento e nele são fundamentais: ética, privacidade, confidencialidade e sigilo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 09 de abril de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil