Institui a Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, a Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Urbana (PMHRF), sob a responsabilidade da Secretária Executiva de Habitação e Regularização Fundiária, ou do órgão que vier a lhe substituir.
Parágrafo único: Para a implementação da (PMHRF), será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico e pessoas idosas. É garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.
Art. 2º - O Direito Social de Moradia é dever do Município de Aparecida de Goiânia, em conjunto com o Estado de Goiás e com a União, e direito de todos os seus cidadãos e cidadãs, na forma da lei.
Art. 3º - A Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Urbana (PMHRF) se dará nos seguintes eixos:
I - Provisão e Requalificação Habitacional;
II - Regularização Fundiária Urbana;
III - Remanejamento e Recuperação de Áreas de Risco.
CAPITULO II
PROVISÃO E REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL
Seção I
Da Provisão Habitacional
Art. 4º - É responsabilidade do Município de Aparecida de Goiânia, em cooperação com a União e o Estado de Goiás, promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.
Art. 5º - Para a implementação da PMHRF, com o objetivo de provisão de novas unidades habitacionais, o Município de Aparecida de Goiânia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - promoverá e executará programas de construção de moradias populares, e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, seja com recursos próprios, seja em cooperação com o Estado de Goiás, União, ou em parceria público-privada;
II - promoverá e executará programas de concessão de direito real de uso de lotes urbanizados, a título gratuito, por tempo determinado, com a finalidade específica de construção de moradia popular, seja individualmente, seja por meio de entidades sem fins lucrativos;
III - concederá assessoria técnica, crédito, e ou material e insumo, para a autoconstrução de moradias populares;
IV - transferirá recursos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS);
V - incentivará no que lhe couber, a construção de unidades habitacionais no Município de Aparecida de Goiânia;
VI - cadastrará permanentemente, e manterá atualizado, cadastro de pessoas carentes de moradia no Município de Aparecida de Goiânia, para acompanhamento constante do déficit habitacional;
VII - captará recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
VIII - estimulará a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos de construção;
IX - fará o levantamento e a atualização constante das áreas públicas do Município de Aparecida de Goiânia;
X – fará o levantamento e a atualização constante das áreas privadas passíveis de desapropriação para fins de reforma urbana;
Parágrafo único: Para a implementação da PMHRF será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico; e pessoas idosas. E garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.
Seção II
Da Requalificação Habitacional
Art. 6º - Para a implementação da PMHRF, com o objetivo de requalificação das unidades habitacionais já existentes, o Município de Aparecida de Goiânia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - concederá assessoria técnica, crédito e ou material e insumo, para a melhoria das condições habitacionais;
II - criará mecanismos de combate à especulação imobiliária, buscando incentivar o preenchimento dos vazios urbanos;
III - promoverá e executará intervenções pontuais em situações de riscos e melhoria de acessibilidade;
Parágrafo único: Para a implementação da PMHRF será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico; e pessoas idosas. E garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.
CAPITULO III – (VETADO)
CAPITULO IV – (VETADO)
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 21 de março de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito
OLAVO NOLETO ALVES
Chefe da Casa Civil