Legislações

Lei Municipal Nº 3.463/2019

3463/2019 5/2018 21/03/2019 537 Imprimir
Institui a Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, a Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Urbana (PMHRF), sob a responsabilidade da Secretária Executiva de Habitação e Regularização Fundiária, ou do órgão que vier a lhe substituir.

 

Parágrafo único: Para a implementação da (PMHRF), será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico e pessoas idosas. É garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.

 

Art. 2º - O Direito Social de Moradia é dever do Município de Aparecida de Goiânia, em conjunto com o Estado de Goiás e com a União, e direito de todos os seus cidadãos e cidadãs, na forma da lei.

 

Art. 3º - A Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Urbana (PMHRF) se dará nos seguintes eixos:

I - Provisão e Requalificação Habitacional;

II - Regularização Fundiária Urbana;

III - Remanejamento e Recuperação de Áreas de Risco.

 

CAPITULO II

PROVISÃO E REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL

 

Seção I

Da Provisão Habitacional

 

Art. 4º - É responsabilidade do Município de Aparecida de Goiânia, em cooperação com a União e o Estado de Goiás, promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.

 

Art. 5º - Para a implementação da PMHRF, com o objetivo de provisão de novas unidades habitacionais, o Município de Aparecida de Goiânia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - promoverá e executará programas de construção de moradias populares, e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, seja com recursos próprios, seja em cooperação com o Estado de Goiás, União, ou em parceria público-privada;

II - promoverá e executará programas de concessão de direito real de uso de lotes urbanizados, a título gratuito, por tempo determinado, com a finalidade específica de construção de moradia popular, seja individualmente, seja por meio de entidades sem fins lucrativos;

III - concederá assessoria técnica, crédito, e ou material e insumo, para a autoconstrução de moradias populares;

IV - transferirá recursos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS);

V - incentivará no que lhe couber, a construção de unidades habitacionais no Município de Aparecida de Goiânia;

VI - cadastrará permanentemente, e manterá atualizado, cadastro de pessoas carentes de moradia no Município de Aparecida de Goiânia, para acompanhamento constante do déficit habitacional;

VII - captará recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

VIII - estimulará a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos de construção;

IX - fará o levantamento e a atualização constante das áreas públicas do Município de Aparecida de Goiânia;

X – fará o levantamento e a atualização constante das áreas privadas passíveis de desapropriação para fins de reforma urbana;

 

Parágrafo único: Para a implementação da PMHRF será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico; e pessoas idosas. E garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.

 

Seção II

Da Requalificação Habitacional

 

Art. 6º - Para a implementação da PMHRF, com o objetivo de requalificação das unidades habitacionais já existentes, o Município de Aparecida de Goiânia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - concederá assessoria técnica, crédito e ou material e insumo, para a melhoria das condições habitacionais;

II - criará mecanismos de combate à especulação imobiliária, buscando incentivar o preenchimento dos vazios urbanos;

III - promoverá e executará intervenções pontuais em situações de riscos e melhoria de acessibilidade;

 

Parágrafo único: Para a implementação da PMHRF será sempre garantido prioridade para as famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovada por autodeclaração; famílias de que façam parte pessoas com deficiência ou doença grave, comprovada com a apresentação de laudo médico; e pessoas idosas. E garantido o direito social de habitação também às famílias constituídas por casais homoafetivos.

 

CAPITULO III – (VETADO)

 

CAPITULO IV – (VETADO)

 

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 21 de março de 2019.

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito

 

OLAVO NOLETO ALVES

Chefe da Casa Civil