Estabelece para a concessionária de abastecimento de água de Aparecida de Goiânia, a obrigatoriedade de fornecer e providenciar a instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências.
Art. 1º Fica a concessionária de abastecimento de água de Aparecida de Goiânia obrigada a fornecer e instalar dispositivo de eliminação de ar antes ou depois do hidrômetro na tubulação de água de todos os consumidores, indistintamente.
§ 1º A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder a 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.
§ 4º As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes á publicação da mesma.
Art. 3º esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 14 de março de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito